Tribunal de Justiça de MT

Decisão determina que administradora de consórcio libere carta de crédito a cliente contemplada

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que determinou a liberação de carta de crédito a uma consorciada contemplada, mediante assinatura de termo de alienação fiduciária.

A administradora do consórcio havia recorrido da decisão de primeiro grau, sustentando a necessidade de realizar nova análise de crédito e perfil de risco antes de autorizar a liberação do valor. O recurso, contudo, foi negado por unanimidade pela Turma Julgadora, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o voto da relatora, a relação entre as partes é de natureza consumerista, sendo vedadas condutas que violem os princípios da boa-fé, transparência e lealdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada ressaltou que a exigência de alienação fiduciária, já prevista em contrato, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações, tornando abusiva qualquer imposição posterior de novas garantias ou reavaliações de crédito.

“A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, condicionar a liberação da carta de crédito à nova análise de perfil de risco ou à imposição de garantias não previstas contratualmente, sob pena de prática abusiva e frustração da legítima expectativa do consumidor”, destacou a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

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O colegiado reforçou ainda que a jurisprudência é pacífica ao afastar a recusa de liberação de crédito já contemplado, quando não há previsão contratual de novas exigências, reconhecendo que tal conduta fere a boa-fé objetiva e viola o direito do consumidor.

Com o julgamento, foi mantida integralmente a decisão de primeiro grau que determinou a liberação da carta de crédito.

Processo nº 1027494-63.2025.8.11.0000

Autor: Roberta Penha

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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