Política Nacional

Denúncia sobre uso indevido de imagens de crianças motiva 32 projetos na Câmara dos Deputados

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Denúncia publicada pelo influenciador Felca motivou a apresentação de 32 projetos de lei na Câmara dos Deputados para prevenir e combater a exposição indevida, adultização, exploração sexual e outros crimes contra crianças e adolescentes na internet. Os projetos foram apresentados nesta segunda-feira (11) e hoje, até o meio-dia.

Na última quarta-feira (6), Felca publicou um vídeo de 50 minutos abordando a adultização e a exploração de crianças e adolescentes, com diversos casos em que jovens são expostos de forma sexualizada na internet.

O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), disse que os projetos terão prioridade na pauta de votações da Câmara. “Esse é um tema urgente, que toca no coração da nossa sociedade. Na Câmara, há uma série de projetos importantes sobre o assunto. Nesta semana, vamos pautar e enfrentar essa discussão”, disse Motta nas suas redes sociais.

Monetização de vídeos
As iniciativas incluem restrições à monetização de vídeos, fotos e transmissões ao vivo com participação de menores, bem como regras para atuação artística de crianças e adolescentes no meio digital. Também estão previstas exigências como alvará judicial e proteção contratual.

Outras medidas tratam da criminalização da adultização digital, da responsabilização de pais ou responsáveis e do reconhecimento da adultização precoce como forma de violência psicológica. Há ainda propostas para agravar penas relacionadas à produção e divulgação de conteúdos com conotação sexual, mesmo sem nudez explícita, e para criminalizar estímulos a comportamentos perigosos para menores.

O pacote de ações também prevê obrigações para plataformas digitais, como verificação de idade, controle parental, canais de denúncia e regras de transparência sobre o impacto de algoritmos em conteúdos voltados ao público infantil. A expectativa é que a Câmara analise as propostas com rapidez, diante da urgência e do apelo social do tema.

Propostas
Os projetos apresentados até agora são:

PL 3890/25 – Ruy Carneiro (Pode-PB) – Proíbe a monetização e a inclusão em algoritmos de conteúdos produzidos por crianças e adolescentes em plataformas digitais e regulamenta as hipóteses autorizadas de atuação artística profissional de menores em ambiente digital.

PL 3889/25 – Nikolas Ferreira (PL-MG) – Dispõe sobre a prevenção e o combate à exposição indevida, adultização, exploração sexual e outros crimes contra crianças e adolescentes na internet.

PL 3886/25  – Tabata Amaral (PSB-SP) – Proíbe a monetização de conteúdos digitais com a participação de crianças e adolescentes.

PL 3885/25 – Filipe Martins (PL-TO) – Estabelece deveres, obrigações e penalidades às plataformas digitais na prevenção e repressão à adultização e exploração sexualizada de crianças e adolescentes.

PL 3884/25 – Filipe Martins (PL-TO) – Tipifica a exploração digital de crianças e adolescentes por pais, responsáveis legais, tutores ou quaisquer maiores de idade, e estabelece medidas protetivas e administrativas no ECA.

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PL 3881/25 – Felipe Carreras (PSB-PE) – Dispõe sobre conteúdos de abuso sexual infantil e pedofilia nas redes sociais.

PL 3880/25 – Erika Kokay (PT-DF) – Criminaliza a produção e a divulgação de conteúdo que incite ou estimule criança ou adolescente à prática de ato que possa causar dano a sua integridade física e estabelece ações preventivas sobre o tema.

PL 3878/25 – Coronel Fernanda (PL-MT) – Regulamenta a criminalização da adultização infantil na internet.

PL 3877/25 – Airton Faleiro (PT-PA) – Estabelece medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Brasil e define diretrizes para a publicidade, conteúdos midiáticos, ambientes escolares e eventos.

PL 3876/25 – Ismael (PSD-SC) – Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra superexposição digital e exploração econômica em ambientes digitais.

PL 3875/25 – Marcelo Álvaro Antônio (PL-MG) – Inclui expressamente a tipificação das condutas de exploração sexual implícita, exposição sexualizada e adultização forçada de crianças e adolescentes em plataformas digitais, ampliando o conceito para além das condutas explícitas atualmente previstas.

PL 3867/25 – Talíria Petrone (Psol-RJ) – Dispõe sobre a participação de crianças e adolescentes na produção e monetização de conteúdo digital, define regras para o trabalho infantil artístico em ambiente online e estabelece obrigações para plataformas digitais, vendando a exposição corporal com potencial de exploração sexual.

PL 3861/25 – Andreia Siqueira (MDB-PA) – Criminaliza a disponibilização, por meio digital, de links ou recursos eletrônicos que direcionem a conteúdo de pornografia infantil ou a grupos destinados à sua divulgação.

PL 3859/25 – Célio Studart (PSD-CE), Prof. Reginaldo Veras (PV-DF) – Tipifica o crime de adultização e erotização digital de criança ou adolescente.

PL 3856/25 – Cleber Verde (MDB-MA) – Reconhece a adultização precoce como forma de violência psicológica e estabelecer medidas de prevenção.

PL 3854/25 – Rogéria Santos (Republicanos-BA) – Agrava as penas e tipifica a conduta de produção, publicação ou facilitação da circulação de conteúdo sexualizado envolvendo crianças e adolescentes, mesmo sem nudez explícita, quando houver conotação sexual.

PL 3852/25 – Marx Beltrão (PP-AL) – Institui a Lei Felca, que dispõe sobre medidas de prevenção, proibição e criminalização da adultização e sexualização infantil na internet.

PL 3851/25 – Capitão Alden (PL-BA) – Estabelece medidas para prevenir, identificar, combater e punir práticas de adultização precoce, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em ambientes digitais.

PL 3850/25 – Cabo Gilberto Silva (PL-PB) – Inclui o crime de sexualização digital ou impressa de criança ou adolescente, para condutas que promovam ou retratem menores de forma sexualmente sugestiva ou induzam a práticas libidinosas.

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PL 3849/25 – Roberto Monteiro Pai (PL-RJ) – Aumenta a pena do crime de aliciamento para a prática de ato libidinoso, além de ampliar o seu âmbito de aplicação.

PL 3848/2025 – Yandra Moura (União-SE) – Dispõe sobre a criminalização e responsabilização civil e penal de condutas que envolvam a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes em conteúdos audiovisuais e estabelece medidas para bloqueio de algoritmos e contas que promovam ou busquem tais conteúdos nas plataformas digitais, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

PL 3845/25 – Sergio Souza (MDB-PR) – Estabelece regras sobre verificação de idade, controle parental e denúncia de conteúdo impróprio em redes sociais.

PL 3842/25 – Dr. Zacharias Calil (União-GO) – Estabelece obrigações de transparência e de avaliação de impacto algorítmico relativas a conteúdos que envolvam crianças e adolescentes.

PL 3841/25 – Dr. Zacharias Calil (União-GO) – Dispõe sobre a exploração digital com finalidade econômica e sobre a participação habitual de criança e adolescente em conteúdo monetizado, exigindo alvará judicial e estabelecendo regras de proteção, remuneração e fiscalização.

PL 3840/25 – Dr. Zacharias Calil (União-GO) – Tipifica o crime de adultização digital de criança ou adolescente.

PL 3837/25 – Duarte Jr. (PSB-MA) – Institui a Política Nacional de Conscientização e Combate à Adultização Infantil e dá outras providências.

PL 3836/25 – Silvye Alves (União-GO) – Criminaliza a adultização e a exploração de imagem de crianças e adolescentes com finalidade de lucro na internet.

PL 3900/25 – Renata Abreu (Pode-SP) – Dispõe sobre a prevenção, proibição e punição da adultização e erotização de crianças e adolescentes em ambientes digitais e audiovisuais, estabelece obrigações às plataformas digitais e demais responsáveis, e dá outras providências.

PL 3899/25 – Mário Heringer (PDT-MG) – Tipifica a criminalização da adultização e erotização infantil na internet.

PL 3898/25 – Sâmia Bomfim (Psol-SP) – Proíbe a monetização direta ou indireta de conteúdo digital ou audiovisual, veiculado em plataformas de redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação na internet, que tenha como tema central a imagem ou a participação de crianças e adolescentes.

PL 3894/25 – Daniela do Waguinho (União-RJ) – Institui o Botão de Alerta Infantil nas plataformas digitais para denúncia e retirada preventiva de conteúdos com indícios de exposição abusiva ou sexualização de crianças e adolescentes.

PL 3891/25 – Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) – Dispõe sobre a responsabilização pessoal dos representantes legais, em território nacional, por provedores de aplicações de internet em relação a conteúdos que promovem a ‘adultização’ infantil e a pedofilia.

Da Redação – WS

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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