Tribunal de Justiça de MT

Empresa é condenada por demora no fornecimento de aparelho essencial a criança doente

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por atrasar a entrega de equipamento terapêutico essencial ao tratamento de criança com doença grave.
  • A responsabilidade foi mantida por se tratar de relação de consumo e de produto indispensável à saúde do paciente.

O atraso na entrega de um equipamento terapêutico essencial ao tratamento de uma criança com doença genética rara resultou na condenação de uma empresa fornecedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.

O caso envolve a aquisição de um aparelho indicado para auxiliar na postura ortostática e no suporte terapêutico de pacientes com limitações motoras. O equipamento foi comprado em maio de 2025, pelo valor de R$ 4,8 mil, com prazo estimado de entrega de aproximadamente 60 dias. No entanto, o produto não foi entregue dentro do período prometido.

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Diante da demora, foi proposta ação judicial com pedido de urgência para assegurar a entrega do aparelho. O equipamento só foi disponibilizado após determinação judicial, em novembro de 2025, evidenciando atraso substancial em relação ao prazo ajustado no momento da compra.

Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal destacou que a relação é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, segundo o colegiado, é objetiva, o que significa que independe de comprovação de culpa.

A relatora ressaltou que eventuais problemas com fabricante ou logística integram o risco da atividade econômica e não podem ser repassados ao consumidor. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço.

Para os desembargadores, a privação prolongada de um equipamento com finalidade terapêutica, destinado a criança em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.

O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

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Processo nº 1016656-38.2025.8.11.0040

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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