Tribunal de Justiça de MT

Frustração na compra de imóvel garante devolução do dinheiro e dano moral

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Casal que comprou imóvel na planta conseguiu rescindir o contrato após a construtora não iniciar a obra.
  • A empresa terá de devolver R$ 28,6 mil pagos e indenizar os compradores em R$ 10 mil por danos morais.

A frustração do sonho da casa própria levou um casal a obter a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

De acordo com o processo, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em outubro de 2020, no valor total de R$ 174.886,32. Os compradores pagaram R$ 28.605,65, mas a obra não chegou a ser iniciada.

A sentença declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição integral dos R$ 28.605,65, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

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No recurso, a incorporadora alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e sustentou que a inviabilidade do empreendimento decorreu de fatores econômicos posteriores à pandemia de Covid-19. Também pediu a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral, a situação extrapolou o mero aborrecimento. Segundo o voto, não houve apenas atraso na entrega, mas total inexecução do contrato, já que a obra sequer foi iniciada.

Para o colegiado, a frustração definitiva da aquisição do imóvel, após investimento significativo, atinge esfera que vai além do prejuízo patrimonial. A decisão fixou a tese de que a inexecução total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com ausência de início da obra, enseja indenização por danos morais por ultrapassar o mero inadimplemento e frustrar projeto de vida dos adquirentes.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida.

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Já o recurso adesivo dos compradores, que buscava a majoração da indenização para R$ 20 mil, não foi conhecido porque foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com o Código de Processo Civil, que exige interposição em peça autônoma.

Processo nº 1006470-50.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Clínica de Rondonópolis deve pagar médico por plantões realizados e não quitados

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica de Rondonópolis foi condenada a pagar R$ 111,5 mil a médico por plantões não quitados entre 2021 e 2022.

  • As notas fiscais eletrônicas foram consideradas prova válida da dívida.

Uma clínica de Rondonópolis terá de pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e 2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou recurso da empresa e reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida.

A cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022, com valores que variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que, apesar das tentativas de recebimento na via administrativa, não houve o pagamento pelos serviços prestados.

No recurso, a clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, sustentou que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços, apontou excesso na cobrança e pediu a condenação do médico por cobrança indevida em dobro.

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Relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para embasar a conclusão. Destacou ainda que fundamentação concisa não significa ausência de motivação.

Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal, com código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores. O conjunto probatório também incluiu escalas de plantão e prova oral.

Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados, que totalizavam R$ 42,5 mil, referiam-se a serviços prestados em período diverso ou a notas distintas das discutidas no processo.

Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga, por ausência de prova de que os valores cobrados já teriam sido quitados.

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Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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