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Massey Ferguson apresenta nova série de colheitadeiras axiais MF 9005S com melhorias na gestão de resíduos

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A Massey Ferguson apresentou durante a Expodireto Cotrijal, realizada entre os dias 9 e 13 de março em Não-Me-Toque (RS), a nova série de colheitadeiras axiais MF 9005S. A linha passa a identificar todos os modelos axiais da marca nas classes 5, 6, 7 e 8, trazendo melhorias voltadas principalmente à gestão de resíduos e à cobertura do solo após a colheita.

Os modelos que compõem a nova série são MF 9595, MF 9695, MF 9795 e MF 9895. Embora mantenham o design já conhecido da geração anterior, as máquinas chegam ao mercado com atualizações importantes que ampliam a eficiência operacional e proporcionam benefícios agronômicos no manejo da palha.

Segundo Ederson Soares, coordenador de Marketing de Produto da Massey Ferguson, a nova série representa um avanço na estratégia da marca de aprimorar continuamente suas soluções para o campo.

Novo sistema melhora distribuição da palha no campo

Um dos principais destaques da série MF 9005S é o novo espalhador hidráulico, desenvolvido para proporcionar uma distribuição mais uniforme da palha e da matéria orgânica após a colheita.

O sistema foi projetado para manter eficiência mesmo em operações realizadas com plataformas de grande largura, que podem chegar a até 45 pés.

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Com essa tecnologia, a cobertura do solo tende a ficar mais homogênea, o que contribui para melhores condições agronômicas no pós-colheita e favorece as operações agrícolas seguintes.

Ajuste direto na cabine amplia controle do operador

O novo espalhador também conta com velocidade variável e controle direto na cabine, permitindo que o operador ajuste o funcionamento do equipamento conforme as condições da colheita, o tipo de cultura e o volume de material processado.

Essa flexibilidade operacional ajuda a melhorar a qualidade da distribuição da palha no campo, resultando em maior proteção do solo contra a incidência direta do sol, redução da perda de umidade e melhores condições para a semeadura da próxima safra.

Picador com acelerador melhora fragmentação da palha

Outro avanço presente na série MF 9005S é o picador com acelerador, que agora opera com transmissão hidráulica e velocidade variável.

A tecnologia substitui o sistema mecânico de duas velocidades utilizado na geração anterior e proporciona melhor fragmentação da palha, facilitando o espalhamento do material sobre o solo.

Esse aprimoramento é especialmente importante em colheitadeiras que operam com plataformas maiores, onde a distribuição uniforme da palha costuma ser um desafio maior.

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Melhor cobertura do solo favorece o plantio direto

A combinação entre palha mais bem triturada e distribuição mais precisa contribui para reduzir riscos de embuchamento das máquinas e melhorar a formação da cobertura vegetal no solo.

Essa condição favorece sistemas produtivos como o plantio direto, além de aumentar a eficiência das operações subsequentes realizadas no campo.

De acordo com a fabricante, a tecnologia embarcada nas colheitadeiras não impacta apenas a produtividade durante a colheita, mas também influencia diretamente a qualidade das operações agrícolas seguintes.

Série ganha versão especial com bandeira do Brasil

Além das melhorias técnicas, a nova série MF 9005S também apresenta uma versão especial com a ilustração da bandeira do Brasil.

O elemento visual foi adotado como forma de reconhecer a importância do produtor rural brasileiro e destacar a contribuição do agronegócio para o desenvolvimento econômico e social do país.

Produzidas na unidade da Massey Ferguson em Santa Rosa (RS), as colheitadeiras reforçam, com esse detalhe, sua origem nacional e o compromisso da marca com a indústria e o agro brasileiro.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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