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Masterclasses de azeites extravirgens mostram aromas e sabores a varejo e food services gaúchos

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Experiência sensorial e mercado de azeites extravirgens

As atividades ocorreram no Olivas no Cais e na sede da Fecomércio RS, entre os dias 3 e 5 de outubro, no Cais Embarcadero. O objetivo foi capacitar representantes do varejo e food services a identificar diferenças entre azeites extravirgens genuínos e produtos de qualidade inferior, além de abordar o uso correto, valor agregado e potencial comercial do produto.

O presidente do Ibraoliva, Flávio Obino Filho, ressaltou a importância do evento e do esforço do setor para inserir o Brasil no COI. “Existe o desejo do Conselho, do Ministério da Agricultura e dos produtores de que o Brasil faça parte do COI, e vamos seguir trabalhando juntos nesse sentido”, afirmou.

Ações do Ministério da Agricultura contra fraudes

A primeira palestra foi conduzida por Helena Pan Rugeri, Coordenadora-Geral de Qualidade Vegetal do Ministério da Agricultura. Ela destacou o trabalho do órgão no combate à fraude de azeites no Brasil.

“Não há como sobreviver em um mundo sem produtos genuínos. Promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas é uma necessidade”, afirmou Rugeri.

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Crescimento global e estrutura do COI

O diretor-executivo adjunto do COI, Abderrraouf Laajimi, apresentou a estrutura do conselho, que engloba 47 países, com 21 nações responsáveis por 95% da produção global de azeite.

Segundo Laajimi, o consumo mundial de azeite dobrou nos últimos 35 anos. Os Estados Unidos são o maior importador, com 35% das compras externas, seguido pelo Brasil, com 8%. Portugal, Espanha, Argentina e Itália lideram a exportação para o mercado brasileiro.

“O azeite extravirgem é um produto versátil, com muitas qualidades. Por isso, é fundamental saber identificar suas características reais”, explicou. Laajimi também ressaltou a importância da tecnologia e inovação na produção, assim como a necessidade de enfrentar mudanças climáticas por meio de novas variedades e técnicas de cultivo.

Avaliação sensorial e logística do azeite

As pesquisadoras Susana Mattar, da Universidad Católica de Cuyo (Argentina), e Ana Cláudia Ellis, da Universidad de la República (Uruguai), abordaram aspectos sensoriais e logísticos do azeite extravirgem, desde a produção até o ponto de venda.

Os participantes puderam realizar degustações de olfato e sabor, conhecendo na prática as diferenças entre azeites de alta e baixa qualidade.

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Varejistas e food services ampliam conhecimento

Segundo Flávio Obino Filho, as masterclasses foram positivas para o setor.

“No Masterclass Varejo reunimos os principais players do estado. Grandes supermercados puderam diferenciar azeite extravirgem de azeite virgem ou sem qualidade, entendendo melhor o mercado e o papel do supermercadista ao oferecer produtos de qualidade ao consumidor”, destacou.

Degustação de azeites premiados e próximos passos

O evento foi finalizado com a degustação de 15 marcas premiadas no concurso internacional Mario Solinas, referência mundial em azeites extravirgens.

Sobre a entrada do Brasil no COI, Obino Filho reforçou que o processo segue em andamento: “Nós vamos fazer todo o esforço possível, com articulação junto ao governo federal e deputados, para viabilizar esse ingresso”.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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