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MMA se posiciona para fortalecer ações climáticas nos centros urbanos

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O Banco de Projetos do Programa Cidades Verdes Resilientes (PCVR) ganhou destaque na COP30, realizada em Belém (PA), como motor para transformar capital financeiro em ações de resiliência e adaptação em municípios.

O secretário nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do MMA, Adalberto Maluf, apresentou a ferramenta durante a cúpula, que já mapeou 323 iniciativas de 163 governos municipais e estaduais, totalizando uma demanda de investimentos de, no mínimo, R$ 14,6 bilhões.

Instituído em 2024 e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), além do Ministério das Cidades e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o PCVR é uma das respostas do Brasil à emergência global do calor extremo urbano, que agrava desigualdades e intensifica o efeito das ilhas de calor. A abordagem do programa visa aumentar a qualidade ambiental e a resiliência urbana por meio de governança multinível, Soluções baseadas na Natureza (SbN) e tecnologias eficientes.

O sucesso da primeira rodada do Banco de Projetos, encerrada em outubro, evidenciou a capacidade agregadora do PCVR e a demanda latente por projetos de infraestrutura urbana para resiliência e mitigação climática. 

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“O resultado [do Banco de Projetos] evidencia a capacidade agregadora do próprio PCVR e também um cenário existente de demanda por projetos de infraestrutura urbana para resiliência e mitigação climática que precisam ser aperfeiçoados tecnicamente e implementados”, pontuou  Adalberto Maluf.

O Banco de Projetos foi desenvolvido em parceria com a Cities Climate Finance Leadership Alliance (CCFLA) e com apoio da Universidade de Brasília (UnB). A rodada inicial revelou que a maior parte das candidaturas está focada em áreas verdes e arborização urbana, seguida por SbN, uso e ocupação sustentável do solo e gestão de resíduos. A grande maioria dos projetos submetidos incorporou SbN, como áreas úmidas urbanas, reflorestamento e corredores verdes.

Déficit de financiamento e fábrica de projetos

Na Conferência de Belém, o diretor do Departamento de Meio Ambiente Urbano (DMUR) do MMA, Maurício Guerra, destacou que o investimento necessário para a adaptação em economias emergentes é um passivo que precisa ser melhorado. O principal entrave, identificado pelo PCVR, é a capacidade limitada dos municípios de estruturar projetos capazes de receber investimentos compatíveis com os requisitos das Instituições Financeiras de Desenvolvimento (IFDs).

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Para resolver esse gargalo, a estratégia de financiamento do PCVR propõe a criação da fábrica de Projetos Cidades Verdes e Resilientes. Essa iniciativa será voltada a oferecer assistência técnica, estudos de viabilidade e modelos padronizados, alinhados aos critérios de diligência das IFDs. A fábrica buscará fortalecer a capacidade municipal para transformar ideias locais em projetos de resiliência climática, reduzindo riscos para financiadores e acelerando a implementação.

Com o fortalecimento da coordenação entre IFDs, a fábrica e instituições governamentais — apoiadas por parceiros globais —, o Brasil espera liberar o potencial desse volume de projetos e demonstrar como a governança multinível e o financiamento verde podem convergir para ampliar a adaptação nas cidades.

A UnB realizou a avaliação das propostas submetidas para verificar sua conformidade com os critérios do programa. Em breve, as iniciativas aprovadas para integrar o banco de projetos serão disponibilizadas em uma plataforma pública. Está prevista a reabertura do banco para novas inscrições nos próximos meses.

Assessoria Especial de Comunicação Social do MMA
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(61) 2028-1227/1051

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Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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