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MPA e MMA liberam abertura da safra do camarão no estuário do rio Tramandaí

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Foi publicada nesta sexta-feira, 23 de janeiro, a Portaria Interministerial nº 48, do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), que estabelece a abertura da safra do camarão-rosa no estuário do rio Tramandaí, no litoral norte do Rio Grande do Sul.

A atividade pesqueira na região é regulamentada pela Instrução Normativa MMA nº 17, de 17 de outubro de 2004, e prevê a utilização de aviãozinho e tarrafa para a pesca dos crustáceos, apenas para os pescadores e pescadoras artesanais devidamente registrados. Contudo, essa normativa prevê apenas a data de fechamento da safra, sendo a data de abertura marcada por uma nova publicação, que varia anualmente.

Desde a publicação desta Instrução Normativa, foi adotado o procedimento de que a abertura de safra deve se dar mediante a produção de relatórios técnicos que atestem a presença de camarões em tamanho e abundância suficientes para garantir uma boa safra, bem como para que a espécie complete seu ciclo biológico.

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Para a abertura da safra deste ano, a Secretaria Municipal de Pesca do município de Imbé foi responsável pela execução da biometria do camarão-rosa no estuário do rio Tramandaí, em conjunto com os pescadores artesanais locais. Foram realizadas incursões nos principais locais de pesca, utilizando os petrechos permissionados e historicamente empregados na captura (aviãozinho e tarrafas).

Segundo o secretário Municipal de Pesca de Imbé, Giovani Pereira, foi uma satisfação contribuir com o relatório técnico para a abertura da safra 2026 do camarão-rosa na região. “Isso reafirma o compromisso do poder público de Imbé com a pesca e os pescadores e pescadoras artesanais da Bacia Hidrográfica do Rio Tramandaí”, destaca.

A pesca do camarão-rosa na região representa a principal atividade para a pesca artesanal no período de veraneio, período de aumento populacional. A combinação climática favorece o ciclo reprodutivo da espécie, que permanece em águas abrigadas até a migração para o mar. Ressalta-se, ainda, que as comunidades pesqueiras da região sentem os reflexos das fortes chuvas que assolaram o estado em 2023 e 2024 e que causaram perdas significativas da produção.

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Para o biólogo da Coordenação-Geral de Gestão Participativa Costeiro-Marinha do MPA, Leonardo Pinheiro, a medida representa parte fundamental da manutenção da cultura pesqueira. “Bem como garante uma importante fonte de renda para centenas de famílias do litoral norte gaúcho”, completa.

O MPA compreende a importância do processo de revisão de normativas locais que estabelecem o ordenamento pesqueiro, especialmente para que compreendam a realidade atual da atividade, que assegure acesso aos recursos e a manutenção do modo de vida das comunidades pesqueiras envolvidas, bem como o equilíbrio com a biodiversidade.

Clique aqui e confira a Portaria na íntegra.

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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