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Preço dos ovos, feijão e leite dispara nos supermercados do Sudeste e pressiona inflação dos alimentos

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O consumidor brasileiro voltou a sentir no bolso o avanço dos preços dos alimentos em março, especialmente nos supermercados da região Sudeste. Ovos, feijão e leite lideraram as altas do período e reforçaram a pressão sobre a inflação alimentar, segundo levantamento da empresa de tecnologia e inteligência de dados Neogrid.

De acordo com o estudo “Variações de Preços: Brasil & Regiões”, os itens básicos da alimentação continuam sendo os principais responsáveis pelo aumento das despesas das famílias, mesmo diante da queda registrada em produtos como açúcar e café.

No cenário nacional, leite e feijão apresentaram as maiores elevações do mês, ambos com alta de 11,1%. O preço médio do leite passou de R$ 4,27 em fevereiro para R$ 4,75 em março, enquanto o feijão avançou de R$ 6,76 para R$ 7,51.

Os legumes também tiveram forte valorização, com aumento de 10,7%, seguidos pelos ovos, que subiram 7,1%, e pelo papel higiênico, com alta de 3,6%.

Ovos lideram alta no Sudeste

Na região Sudeste, a pressão inflacionária foi ainda mais intensa em alguns produtos da cesta básica.

Os ovos registraram a maior alta regional em março, com avanço de 14,6%. Em seguida aparecem feijão (14,2%), leite UHT (12,9%), legumes (9,5%) e papel higiênico (3,4%).

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O movimento reforça a preocupação do consumidor com os custos da alimentação básica e amplia a busca por alternativas mais econômicas no varejo.

Segundo Marcelo Alves, gerente executivo de dados da Neogrid, o cenário revela uma inflação mais concentrada e regionalizada, alterando o comportamento de compra das famílias brasileiras.

“O consumidor está mais atento aos preços, comparando marcas, reduzindo volumes e ajustando a cesta de compras para equilibrar o orçamento”, destaca.

Açúcar e café aliviam parcialmente orçamento das famílias

Apesar das altas nos alimentos essenciais, alguns produtos apresentaram queda de preços em março e ajudaram a reduzir parcialmente a pressão sobre o orçamento doméstico.

As maiores retrações ocorreram no açúcar, que caiu 6,1%, passando de R$ 3,98 para R$ 3,73. O café em pó e em grãos também recuou 4,7%, seguido pela cerveja (-4,6%), farinha de trigo (-3,9%) e detergente líquido (-3,2%).

No Sudeste, os principais recuos foram observados no café (-5,5%), cerveja (-4,7%), açúcar (-4,4%), detergente líquido (-3%) e creme dental (-2,8%).

A redução nos preços do açúcar e do café ocorre após meses de forte valorização dessas commodities no mercado interno, refletindo ajustes de oferta, acomodação do consumo e oscilações do mercado internacional.

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Legumes acumulam maior alta em 2026

No acumulado de 2026, entre dezembro de 2025 e março deste ano, os legumes lideram a inflação dos supermercados, com alta expressiva de 22,9%.

Na sequência aparecem feijão (18,1%), ovos (12,9%), carne bovina (6,9%) e queijos (3,9%).

Os produtos hortifrutigranjeiros continuam sendo os mais sensíveis aos efeitos climáticos, à sazonalidade e aos custos logísticos, fatores que seguem pressionando os preços no varejo brasileiro.

Consumidor deve seguir cauteloso nos próximos meses

A expectativa da Neogrid é de manutenção do atual cenário nos próximos meses, principalmente para alimentos in natura e categorias mais dependentes das condições climáticas.

A tendência é que hortifrutis continuem pressionados, enquanto produtos industrializados devem apresentar comportamento mais estável.

Para o agronegócio, o cenário reforça a importância do monitoramento dos custos de produção, logística e oferta agrícola, especialmente em cadeias ligadas à proteína animal, leite e hortaliças, que seguem entre os principais motores da inflação alimentar no Brasil.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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