Política Nacional

Projeto estende contratos de usinas a carvão mineral até 2050

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O Projeto de Lei 1371/25 determina que o governo federal mantenha a contratação de usinas termelétricas a carvão mineral nacional até 31 de dezembro de 2050. A proposta visa assegurar o que chama de “Transição Energética Justa” para as zonas carboníferas da Região Sul do Brasil.

O texto altera a legislação do setor elétrico (Lei 10.848/04) para obrigar a contratação de “reserva de capacidade” dessas usinas. Na prática, isso estende a vida útil e a operação comercial de empreendimentos que, em muitos casos, tinham contratos vencendo nos próximos anos.

Principais pontos da proposta
O principal ponto é a Prorrogação das Outorgas. As concessões das usinas serão renovadas por 25 anos, a contar de 1º de janeiro de 2025. Os outros pontos são:

  • Contratos até 2050: A compra de energia deve ser garantida até o final de 2050.
  • Consumo Mínimo: Os contratos devem assegurar a compra de um montante mínimo de carvão mineral, mantendo os níveis estipulados em contratos vigentes em 2022.
  • Preço: A remuneração das usinas será baseada no custo teto do Leilão de Energia Nova A-5 de 2021, com reajustes.
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Justificativa Econômica e Social
Autores do projeto, os deputados Afonso Hamm (PP-RS) e Lucas Redecker (PSDB-RS) argumentam que o fechamento prematuro dessas usinas causaria um colapso social nos municípios mineradores. Eles citam o exemplo do Rio Grande do Sul, onde o desligamento de usinas gerou desemprego em cidades como Charqueadas e Minas do Leão, e o fechamento recente da Usina de Figueira, no Paraná.

Segundo os autores, a transição para uma economia sem carvão exige tempo (mais de duas décadas) para preparar as cidades com novas indústrias e alternativas de renda.

“A razão de ser desta proposição é garantir o tempo necessário para a concretização da transformação socioeconômica regional”, afirmam, citando dados do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), que apontam a existência de 36 mil empregos diretos e indiretos na cadeia do carvão, com massa salarial de R$ 1,1 bilhão.

Segurança Energética
Além da questão social, o projeto defende que as termelétricas a carvão são essenciais para a segurança do Sistema Interligado Nacional (SIN). Os autores argumentam que fontes renováveis (como eólica e solar) são intermitentes e que o carvão oferece energia firme e despachável (que pode ser acionada a qualquer momento), poupando água dos reservatórios das hidrelétricas.

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O texto cita a crise hídrica de 2021 e o apagão de agosto de 2023 como provas da necessidade de manter usinas térmicas operacionais. Afonso Hamm também minimiza o impacto ambiental, afirmando que as termelétricas a carvão representam apenas 0,3% das emissões totais de gases de efeito estufa do Brasil.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

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Já está em vigor a Lei 15.435, de 2026, que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A norma foi sancionada com veto parcial pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (18).

De acordo com a lei, arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção, e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

Entre outras atribuições, compete ao arteterapeuta:

. orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

. participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

. atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

. exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface;

. coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins.

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A norma teve origem no projeto de lei (PL) 4.815/2024, do deputado Giovani Cherini (PL-RS). O texto (PL 3.416/2015, na origem) foi aprovado em decisão final da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em maio, sob a relatoria do senador Nelsinho Trad (PSD-MS). Em seguida, a proposta seguiu a Câmara dos Deputados, que a encaminhou à sanção presidencial.

Veto parcial

A lei foi sancionada com três dispositivos vetados. O Executivo alegou que os itens contrariam o interesse público ao impor restrição excessiva à liberdade de exercício profissional e ao reduzir a oferta e a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da arteterapia, o que poderia comprometer práticas assistenciais já consolidadas nos serviços de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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