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Projeto no Senado prevê refinanciamento de dívidas rurais com recursos do pré-sal

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O Senado Federal analisa um projeto de lei que prevê a criação de uma linha especial de crédito para o refinanciamento de dívidas rurais no Brasil. A proposta busca atender produtores impactados por eventos climáticos adversos, além de fatores como juros elevados, queda nos preços das commodities e instabilidade no cenário internacional.

O Projeto de Lei 5.122/2023, já aprovado pela Câmara dos Deputados, está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tem como relator o senador Renan Calheiros.

Quais dívidas poderão ser renegociadas

O texto prevê que os recursos poderão ser utilizados para quitar diferentes tipos de dívidas rurais, incluindo:

  • Operações de crédito rural
  • Empréstimos bancários
  • Cédulas de Produto Rural (CPR)

As operações devem ter sido contratadas até 30 de junho de 2025, independentemente de já terem sido renegociadas. No caso de financiamentos para investimento, a cobertura inclui parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2027.

Recalculo sem multas e encargos

Um dos principais pontos do projeto é a reestruturação das dívidas sem a incidência de multas, mora ou outros encargos por inadimplência, reduzindo o peso financeiro sobre os produtores.

Quem terá direito ao refinanciamento

Para acessar a linha de crédito, o produtor rural, associação, cooperativa ou condomínio deverá estar localizado em município que atenda a pelo menos dois dos seguintes critérios:

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Ter registrado estado de calamidade pública ou emergência reconhecida pelo governo federal em ao menos dois anos entre 2020 e 2025, em razão de eventos como seca, enchentes, geadas ou tempestades;

Apresentar volume de dívidas rurais com atraso superior a 90 dias acima de 10% da carteira de crédito rural local (posição em 30 de junho de 2025);

Ter registrado ao menos duas perdas iguais ou superiores a 20% do rendimento médio municipal em atividades agropecuárias no período de 2020 a 2025.

Além disso, o produtor deverá comprovar, por meio de laudo técnico, perdas de pelo menos 30% da produção em uma cultura, em duas ou mais safras.

Taxas de juros por perfil de produtor

O projeto estabelece diferentes taxas de juros, conforme o porte do produtor:

  • 3,5% ao ano para beneficiários do Pronaf e pequenos produtores;
  • 5,5% ao ano para beneficiários do Pronamp e médios produtores;
  • 7,5% ao ano para os demais produtores.
Prazo de pagamento e carência

O prazo para pagamento dos financiamentos será de até dez anos, com possibilidade de carência de até três anos. Em situações excepcionais, o prazo poderá ser estendido para até 15 anos.

Limites de crédito por beneficiário

  • Os valores máximos de financiamento serão:
  • Até R$ 10 milhões para produtores individuais;
  • Até R$ 50 milhões para associações, cooperativas e condomínios rurais.
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Garantias e regras de contratação

Serão aceitas garantias tradicionais do crédito rural, como penhor, hipoteca e alienação fiduciária, sem exigência de garantias adicionais.

O projeto também prevê a suspensão temporária de cobranças, execuções judiciais e registros em cadastros de inadimplentes relacionados às dívidas que poderão ser refinanciadas, até a contratação do novo crédito.

Os financiamentos deverão ser formalizados em até seis meses após a regulamentação da medida.

Volume de recursos e origem dos fundos

A linha de crédito terá limite total de R$ 30 bilhões. Os recursos virão do Fundo Social do pré-sal, incluindo receitas correntes dos anos de 2025 e 2026, além do superávit financeiro de 2024 e 2025.

Operação ficará a cargo do BNDES

A operacionalização dos financiamentos será feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e por instituições financeiras por ele habilitadas. Essas instituições também assumirão os riscos das operações, incluindo o risco de inadimplência.

Medida busca aliviar pressão sobre o setor

A proposta surge em um momento de pressão sobre o agronegócio, com impactos climáticos recorrentes e desafios econômicos. A expectativa é de que o refinanciamento contribua para reorganizar o fluxo financeiro dos produtores e garantir a continuidade da produção no campo.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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MPA e MMA regulamentam a coleta embarcada de ova de peixe-voador

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O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicam a Portaria Interministerial MPA/MMA Nº 62, de 03 de Junho de 2026, que estabelece medidas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva da Região Nordeste do Brasil.

A norma representa importante avanço no processo de reconhecimento e organização de uma atividade pesqueira tradicional exercida há décadas por comunidades artesanais do litoral do Rio Grande do Norte e da Paraíba, que até então não possuía instrumento específico de ordenamento pesqueiro.

Para o ministro da Pesca e Aquicultura, Edipo Araujo, a iniciativa reforça o compromisso do Governo Federal com a valorização da pesca artesanal. “O processo se deu por meio de muita escuta, reforçando a participação social nos processos de gestão pesqueira e a construção de soluções compatíveis com a realidade das comunidades pesqueiras tradicionais”.

A regulamentação cria mecanismos para monitoramento da atividade, controle da frota e rastreabilidade da produção. Isso vai permitir maior capacidade de acompanhamento pelos órgãos gestores. Também vai contribuir para a construção progressiva de informações técnicas sobre a pescaria.

Importância na economia

A coleta embarcada de ovas de peixe-voador possui relevante importância socioeconômica para comunidades pesqueiras artesanais da Região Nordeste, especialmente no litoral potiguar. Além da geração de renda direta para pescadores, pescadoras e suas famílias, a atividade movimenta cadeias produtivas relacionadas ao beneficiamento, comercialização e exportação do produto.

O processo de construção da regulamentação teve início após o recebimento, pelo MPA e MMA, de demandas apresentadas pelo próprio setor pesqueiro relacionadas, principalmente, às dificuldades enfrentadas na comercialização e exportação das ovas, em razão da ausência de regras específicas para a atividade. A partir disso, as equipes técnicas do MPA iniciaram processo de diálogo com pescadores e pescadoras artesanais, representantes do setor produtivo, pesquisadores e órgãos ambientais. O processo de escuta teve como objetivo compreender a dinâmica operacional da pescaria, sua cadeia produtiva e os principais desafios relacionados ao ordenamento da atividade.

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Foram realizadas reuniões presenciais com pescadores artesanais no litoral do Rio Grande do Norte, consultas técnicas junto ao setor produtivo e reuniões no âmbito da Rede Pesca Brasil, incluindo discussões no Comitê Permanente de Gestão e do Uso Sustentável dos Recursos Pelágicos Norte e Nordeste (CPG Pelágicos N/NE) e em seu Grupo Técnico-Científico, coordenado pelo pesquisador Dr. Guelson Batista da Silva.

As discussões envolveram ainda equipes do MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Segundo a coordenadora-geral de Gestão Participativa Costeira e Marinha da SNPA/MPA, Adayse Bossolani, a proposta busca compatibilizar o reconhecimento de uma atividade tradicional já existente com mecanismos de monitoramento e controle da frota e da produção. “A regulamentação busca organizar uma atividade que já ocorre historicamente na região, permitindo ampliar a capacidade de monitoramento, rastreabilidade e acompanhamento da produção, ao mesmo tempo em que reconhece a importância socioeconômica da pescaria para as comunidades artesanais envolvidas”, afirmou.

Principais medidas da regulamentação

A nova portaria estabelece critérios específicos para o exercício da coleta embarcada de ovas de peixe-voador por pescadores profissionais artesanais. Busca estruturar mecanismos iniciais de monitoramento e gestão da atividade.

A norma cria duas modalidades para a coleta embarcada de ovas de peixe-voador:

– 6.13: coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), com utilização de atratores biodegradáveis e autorização complementar para rede de emalhe costeiro de superfície;

– 6.14: coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), com utilização de atratores biodegradáveis e autorização complementar para covos ou manzuás.

A portaria autoriza a atividade exclusivamente para embarcações artesanais devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com arqueação bruta de até 20 AB e regularizadas perante a Autoridade Marítima para a área de navegação compatível com a atividade exercida.

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A coleta deverá ser realizada por meio de atratores biodegradáveis, com recolhimento manual das ovas aderidas aos substratos utilizados durante a pescaria.

A norma também estabelece que o interessado em obter autorização de pesca para as modalidades de permissionamento deverá protocolar requerimento no site do MPA, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de até 15 dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria. Acesse aqui o site com o requerimento.

No âmbito do permissionamento, a regulamentação institui modalidades específicas para embarcações que já atuam em pescarias relacionadas ao emalhe costeiro de superfície e ao uso de covos e manzuás, permitindo maior adequação do registro pesqueiro à realidade operacional atualmente observada na atividade.

Como medida inicial de controle e monitoramento da pescaria, a norma estabelece número limitado de autorizações para atuação na atividade, permitindo maior capacidade de acompanhamento da frota, da produção e do esforço pesqueiro pelos órgãos gestores. Ela cria mecanismos de rastreabilidade da produção, incluindo obrigações relacionadas à comercialização e ao registro da entrada do produto nas empresas adquirentes, contribuindo para maior formalização e controle da cadeia produtiva.

A norma prevê ainda o monitoramento contínuo da atividade e revisão das medidas de ordenamento até o final de 2027, a partir dos dados gerados durante o período inicial de implementação da pescaria monitorada.

Com a publicação da portaria, o MPA avança na estruturação de instrumentos voltados ao reconhecimento e à gestão de uma atividade tradicional da pesca artesanal nordestina, ampliando a capacidade de monitoramento da atividade, fortalecendo a rastreabilidade da produção e produzindo informações técnicas para o aperfeiçoamento futuro das medidas de ordenamento pesqueiro.

Confira a portaria na íntegra.

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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