Política Nacional

Projeto prorroga isenção de taxa de frete para portos do Norte e Nordeste

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O Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/26 prorroga até 8 de janeiro de 2032 a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para mercadorias com origem ou destino nos portos das regiões Norte e Nordeste.

A proposta, do deputado Benes Leocádio (União-RN), altera a Lei 14.301/22, que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O AFRMM é uma contribuição cobrada sobre o frete do transporte aquaviário realizado por empresas de navegação que operam em portos brasileiros. O valor é recolhido pelo destinatário da carga no porto de descarga.

Segundo Leocádio, a alíquota do AFRMM varia de 8% a 40% do valor do frete. O adicional é a principal fonte de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado ao financiamento da marinha mercante e da indústria naval.

Para Benes Leocádio, manter a isenção é essencial para reduzir desigualdades regionais e aumentar a competitividade das empresas do Norte e do Nordeste.

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Como exemplo, o deputado cita a indústria salineira do Rio Grande do Norte, que concorre com o sal importado do Chile, beneficiado por isenção permanente do AFRMM nas exportações para o Brasil.

“Somente assim se estabelece uma isonomia concorrencial entre o sal brasileiro e o sal importado do Chile. Sem essa medida, outras mercadorias também serão prejudicadas”, afirma.

Renúncia fiscal
Leocádio argumenta que a prorrogação da isenção não compromete o Fundo da Marinha Mercante. Segundo ele, entre 2007 e 2017, a renúncia fiscal estimada para as regiões Norte e Nordeste foi de cerca de R$ 2,5 bilhões, o equivalente a aproximadamente 9% da arrecadação do AFRMM no período.

Em contrapartida, o deputado diz que, apenas em 2014, empresas beneficiadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) declararam investimentos de R$ 4,36 bilhões em suas plantas industriais, valor superior à renúncia fiscal registrada naquele ano.

Histórico da isenção
A Lei 9.432/97 concedeu isenção do AFRMM para as regiões Norte e Nordeste por dez anos, até 2007. Depois, a Lei 11.482/07 prorrogou o benefício até 2022. Em seguida, a Lei 14.301/22 estendeu a isenção até 8 de janeiro de 2027.

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O PLP 80/26 propõe ampliar esse prazo até 8 de janeiro de 2032.

Próximos passos
Como teve a urgência aprovada, a proposta poderá ser votada diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões temáticas. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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