Política Nacional

Projeto que proíbe empréstimo consignado sem autorização volta à Câmara

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O projeto de lei que proíbe a concessão de empréstimo consignado — ou seja, com desconto em folha — sem a autorização expressa do beneficiário foi aprovado no Plenário do Senado nesta quarta-feira (1º). Esse projeto (PL 4.089/2023) foi modificado pelos senadores e, por isso, voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem, para nova análise.

No Senado, a iniciativa foi analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e contou com parecer favorável do senador Otto Alencar (PSD-BA).

De acordo com o texto, o beneficiário que receber sem solicitar valor referente a empréstimo, financiamento, cartão de crédito, cartão consignado de benefício ou arrendamento mercantil poderá devolver o dinheiro, além de ficar isento do pagamento de quaisquer encargos.

A proposta também prevê que a prestadora de empréstimo tem até 45 dias, contados da identificação do ocorrido, para comprovar engano justificável ou existência de fraude. Se não fizer isso no prazo, o texto prevê multa automática de 10% do valor do empréstimo. Otto Alencar acrescentou uma emenda para destinar o valor da multa para o Fundo de Defesa do Consumidor e o Fundo Nacional do Idoso.

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Inicialmente, o texto estabelecia o prazo de 60 dias para a devolução do dinheiro, com o benefício da isenção dos encargos. Otto Alencar retirou esse prazo do texto.

Para promover essas medidas, o projeto altera a Lei do Crédito Consignado (Lei 10.820, de 2003), que trata de consignados para trabalhadores em geral, e a Lei 14.509, de 2022, que trata de consignados para servidores federais.

Internet e discriminação

A proposta determina que, nas contratações realizadas pela internet (e outros meios remotos), a prestadora deverá adotar tecnologia de confirmação da identidade do cliente e de consentimento da operação, por meio de reconhecimento biométrico ou acesso autenticado, a partir de ferramentas tecnológicas — ou, ainda, de dupla confirmação do beneficiário.

O texto também estabelece que será considerada discriminação a aplicação de exigências exclusivas aos idosos, como o comparecimento físico em agências ou instalações.

Em seu parecer, Otto Alencar afirma que “os fornecedores que agem de forma unilateral concedendo empréstimos devem receber de volta os valores eventualmente transferidos, mas sem a incidência de encargos, porque agiram de forma abusiva, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor”.

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Ele também ressalta que “a concessão unilateral de crédito consignado leva o consumidor ao endividamento excessivo e injustificado, que ele muitas vezes não percebe, porque nem mesmo solicitou o empréstimo. Nesses casos, o consumidor pode ser considerado hipervulnerável, pois ele é muitas vezes idoso e aposentado”.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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