Política Nacional

Reestruturação de dívida com Moçambique passa na CAE

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (26) a autorização de acordo de reestruturação da dívida de US$ 143 milhões de Moçambique com o Brasil. Foi aprovada urgência para análise da matéria em Plenário.

A MSF 30/2024, da presidência da República, foi relatada pelo senador Fernando Farias (MDB-AL). O texto será convertido em Projeto de Resolução.

A dívida de Moçambique com o Brasil é composta por valores em atraso de duas operações. A primeira é composta por créditos remanescentes do Contrato de Reestruturação de Dívida firmado por Brasil e Moçambique em 2004. Por conta da crise econômica da pandemia da Covid-19, diversos países, em acordo multilateral, suspenderam o pagamento das dívidas. No caso de Moçambique, o pedido de suspensão foi apresentado em 2020.

Já a segunda operação abrange financiamento para obras do Aeroporto Internacional de Nacala. Tais contratos tiveram o governo de Moçambique como garantidor. O país deixou de pagar o financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em 2017. As prestações devidas foram indenizadas ao BNDES pelo governo brasileiro, que hoje é o credor da dívida com Moçambique.

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Pelo projeto, a primeira parcela, de US$ 6,7 milhões, deverá ser paga após 60 dias da assinatura do acordo. Haverá depois 10 parcelas semestrais no valor de US$ 136 milhões cada. A taxa de juros será de 3,6% ao ano. Se o pagamento não for feito no prazo, os juros de mora serão de 1% acima da taxa de juros.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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