Política Nacional

Regulamentação da profissão de audiodescritor vai à CE

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Os audiodescritores poderão ter sua profissão regulamentada, conforme projeto aprovado nesta quarta-feira (8) na Comissão de Direitos Humanos (CDH). A proposta estabelece regras para o exercício da profissão e disciplina a atuação dos audiodescritores como roteiristas, consultores, revisores e narradores.

A audiodescrição é definida como recurso de acessibilidade de comunicação que traduz conteúdos visuais estáticos e dinâmicos em linguagem verbal escrita, oral ou sinalizada, para ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual à informação, à cultura, à educação, à comunicação, à saúde, ao trabalho, à participação social e ao consumo de produtos e serviços.

O PL 2.273/2025, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), recebeu parecer favorável, na forma de texto alternativo, do senador Flávio Arns (PSB-PR) e segue agora para a análise da Comissão de Educação (CE). 

Alessandro afirma que a regulamentação busca qualificar a atividade e ampliar a oferta de audiodescrição, com impacto sobre inclusão e cidadania.

Para Arns, a proposta fortalece um recurso de tecnologia assistiva ligado aos direitos à informação, à cultura e à participação social das pessoas com deficiência. A regulamentação do exercício da audiodescrição contribuirá ainda mais para a profissionalização do setor, afirma o relator no parecer.

Direitos

Os roteiros de audiodescrição serão considerados obras intelectuais protegidas pela legislação de direitos autorais. O texto também estabelece jornada de trabalho de seis horas diárias, limitada a 30 horas semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Público atendido 

O texto define o recurso da audiodescrição como tradução visual, intersemiótica, sistemática, criteriosa e contextualizada, com parâmetros normativos, científicos e éticos próprios. Também prevê que, além das pessoas com deficiência visual, a audiodescrição pode beneficiar pessoas idosas, pessoas com baixo letramento e pessoas neurodivergentes. 

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O audiodescritor deve ser o profissional qualificado tecnicamente para atuar na área após treinamento, curso, oficina, graduação, pós-graduação ou outra forma de habilitação profissional, em modalidade virtual ou presencial.

O texto prevê que esse profissional poderá

  • planejar, elaborar, convalidar e narrar roteiros de audiodescrição;
  • realizar estudos de viabilidade técnica e financeira;
  • elaborar orçamentos e definições operacionais;
  • emitir pareceres, notas técnicas e relatórios;
  • fazer visitas técnicas;
  • atuar em entidades ligadas à gestão da audiodescrição;
  • prestar consultoria e assessoria;
  • executar serviços na área; buscar formação continuada; e
  • exercer magistério em disciplinas para as quais esteja habilitado, especialmente sobre audiodescrição, acessibilidade, diversidade e inclusão. 

Formação

O texto aprovado prevê três caminhos para a habilitação profissional. Pelo primeiro caminho, de formação aliada à experiência de trabalho, o profissional deverá ter concluído o ensino médio, comprovar 200 horas em curso de formação, qualificação ou aperfeiçoamento em audiodescrição e experiência de pelo menos 12 meses no exercício da atividade, de forma consecutiva ou intercalada, mediante participação efetiva em trabalho de audiodescrição.

Pelo segundo caminho, de formação aliada à pesquisa, será necessário ter concluído o ensino superior, comprovar 240 horas de curso de audiodescrição e apresentar ao menos uma publicação sobre o tema, como livro, ensaio, artigo científico, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

Pelo terceiro caminho, de formação, o profissional deverá ter concluído o ensino médio e comprovar 500 horas de formação em audiodescrição, por certificado de curso específico de formação, qualificação ou aperfeiçoamento que contemple diferentes modalidades e áreas de aplicação do recurso, como artes, arquitetura, educação e esportes. O texto ainda prevê regra de transição para assegurar, por 24 meses, o exercício da atividade a quem ainda não reunir integralmente os requisitos.

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Equipe 

A audiodescrição deverá ser feita de forma coletiva, por equipe composta de pelo menos um audiodescritor roteirista e um audiodescritor consultor. Na audiodescrição oralizada, também será necessária a presença do audiodescritor narrador, para garantir a experiência por meio de voz humana. O texto permite ainda a participação de audiodescritores revisores em qualquer modalidade e de outros profissionais, como colaboradores, coparticipes ou especialistas em áreas específicas, quando necessário. 

O texto aprovado inclui formalmente o audiodescritor revisor na equipe. O roteirista será responsável pela tradução de eventos e conteúdos visuais em linguagem verbal, por meio da elaboração do roteiro. O consultor atuará em coautoria com o roteirista na construção e no aprimoramento do roteiro, a partir de sua experiência como pessoa com deficiência visual, para assegurar a acessibilidade do produto ou serviço sob a perspectiva do usuário final.

O revisor fará a análise crítica do roteiro, a revisão textual e técnica, a checagem entre imagem e audiodescrição, a identificação de inconsistências, os ajustes de tempo e estética e a padronização do roteiro. O narrador será responsável pela vocalização do roteiro. 

A função de audiodescritor consultor deverá ser exercida exclusivamente por pessoa com deficiência visual, seja cega ou com baixa visão, com qualificação técnica em audiodescrição. Para atuar como revisor, será preciso ter formação e experiência como roteirista. Já o narrador deverá ter competência em locução, clareza de dicção, entonação, ritmo, projeção vocal e sincronização com o conteúdo original, além de qualificação na área. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Avança alerta imediato em casos de desaparecimento de crianças e idosos

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Empresas de telefonia poderão ser obrigadas a enviar alerta imediato e gratuito aos usuários em caso de desaparecimento de criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência. Projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (8) na Comissão de Direitos Humano (CDH) cria o mecanismo denominado Alerta Pri, em homenagem a Priscila Belfort, desaparecida em 2004 no centro do Rio de Janeiro e nunca encontrada. 

PL 3.543/2025 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, inserindo nessas leis a obrigatoriedade do alerta aos usuários na região do desaparecimento e início de investigação imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, polícia rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais.

Além disso, o projeto inclui alertas por meio de celular como uma das diretrizes que devem ser seguidas para a busca e localização de pessoas desaparecidas. E adiciona as empresas de telefonia móvel com provedores de aplicações de internet, especialmente os serviços de mensagens e redes sociais, entre as entidades com as quais o poder público deverá realizar convênios para a emissão dos alertas. Hoje esses convênios são previstos apenas com emissoras de rádio e de televisão.

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O texto também prevê que a coordenação, a validação e a autorização dos alertas caberão à autoridade designada pelo Poder Executivo, com o objetivo de padronizar as informações, evitar falsas comunicações e prevenir o uso indevido do sistema. 

A proposta, do deputado Delegado Francischini (Solidariedade-PR), recebeu parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e segue agora para análise da Comissão de Segurança Pública (CSP). 

‘Amber Alert’

Damares aponta no relatório o elevado número de desaparecimentos no Brasil, o que, na avaliação dela, demanda uma resposta do legislador. Segundo ela, em 2025, foram registrados 85.232 casos, e 29.090 até abril de 2026.

A relatora explica que o projeto é inspirado no modelo norte-americano conhecido como Amber Alert (America’s Missing: Broadcast Emergency Response), criado em 1996 e implantado no Brasil em 2023 por meio de acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a empresa Meta.

Porém, embora classifique a iniciativa do Amber Alert no Brasil como relevante e bem-vinda, Damares considera que seu alcance é insuficiente, pois é apenas um acordo, podendo ser revisto a qualquer momento pelo Poder Executivo. Para ela, o mérito da proposta reside em transformar em lei o que hoje depende de convênios e de cooperações técnicas voluntárias.

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— O PL 3.543 muda essa lógica, ao estabelecer a obrigatoriedade do alerta nas operadoras de telefonia móvel e ao abrir o caminho para convênios mandatórios com provedores de aplicações de internet, conferindo ao sistema a estabilidade e a abrangência que hoje lhe faltam — argumenta.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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