Tribunal de Justiça de MT

Residência Jurídica do Poder Judiciário: edital do processo seletivo já está disponível

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Está disponível o Edital de Abertura TJMT/DGP n. 10/2024 do Processo Seletivo para Residência e Extensão de Prática Jurídica do Poder Judiciário de Mato Grosso. O documento foi publicado na edição nº 11796 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (25 de setembro) com todas as informações sobre o certame.
 
 
Inscrições – As inscrições deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, no site www.institutoconsulplan.org.br, a partir das 15h do dia 2 de outubro de 2024 às 15h do dia 5 de novembro de 2024 (horário oficial de Cuiabá/MT). O valor da taxa de inscrição será de R$ 80,00 (oitenta reais).
 
A residência jurídica é destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
 
Provas – As provas objetivas de múltipla escolha e discursivas serão realizadas em Cuiabá (MT), com data inicialmente prevista para o dia 24 de novembro de 2024 (domingo), das 13h às 17h30 (horário oficial de Cuiabá), com duração de 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos para sua realização.
 
O Programa de Residência e Extensão de Prática Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso está regulamentado pela Resolução TJMT/OE N. 09 de 25 de julho de 2024.
 
Por meio da Portaria TJMT/PRES n. 933 de 09 de agosto de 2024, foi fixado o quadro de vagas do Programa de Residência e Extensão de Prática Jurídica, bem como foi estipulado o valor da bolsa-auxílio de R$ 3.500,00, paga pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
Comissão – Também por meio da Portaria TJMT/PRES n. 933/2024 foi instituída a Comissão dedicada à realização do Processo Seletivo do Programa: Claudenice Deijany Farias de Costa – Vice-Diretora-Geral do TJ; Karine Moraes Giacomeli de Lima – Coordenadora de Gestão de Pessoas; Matheus Henrique Freire de Amorim – Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas; Maria Cristina da Silva Tibles Brandão – Gestora Administrativa 1 da Gestão de Ingresso do Departamento de Gestão de Pessoas; Luiz Paulo Delorme – Assessor Jurídico de Gestão de Pessoas.
 
Dani Cunha
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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