Política Nacional

Sancionado com vetos novo marco regulatório do setor elétrico

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O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou na segunda-feira (24) a Lei 15.269, de 2025, que estabelece novo marco regulatório para o setor elétrico. A norma, sancionada com 16 vetos, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (25). A lei estabelece medidas para modernizar o marco regulatório do setor elétrico, com o objetivo de diminuir as tarifas e garantir segurança energética. Determina ainda diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica e prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural. 

A norma é originária da Medida Provisória (MP) 1.304/2025, editada governo em julho e aprovada pelo Congresso com várias alterações, na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 10/2025. 

Vetos 

O governo fez 16 vetos ao projeto de lei de conversão. Entre eles está o ressarcimento por cortes de geração (curtailment), que abrangeria todos os eventos de origem externa, independentemente da causa. Para o governo, o dispositivo contraria o interesse público ao “abranger, para efeito de ressarcimento de corte de geração, todos os eventos de origem externa, independentemente da causa, o que ampliaria o escopo de compensações e transferiria aos consumidores os custos desses ressarcimentos”

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Foram vetadas mudanças no cálculo do preço de referência do petróleo e do gás natural, que pelo texto passaria a ser a cotação de agências internacionais. O governo alegou o risco de insegurança jurídica e de judicialização, bem como comprometimento de investimentos de longo prazo em curso nesses setores. Quanto ao uso de cotações de agências internacionais, o Executivo ressaltou que isso traria incerteza para a arrecadação, pois não refletiria as características do petróleo produzido no Brasil.  

Também foram vetados artigos que criavam mecanismos adicionais de gasto ou incentivos sem previsão orçamentária, obrigatoriedade de investimentos em pesquisa de eficiência energética, reserva de capacidade e inclusão de novo tipo de infração na Lei de Improbidade Administrativa. 

Dispositivo que aceleraria o licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, limitando a 90 dias o prazo para os pareceres técnicos dos órgãos responsáveis, também foi vetado pelo Executivo. “O dispositivo contraria o interesse público ao impor prazo exíguo e rígido para a conclusão da análise do licenciamento ambiental especial de usinas hidrelétricas, cujos impactos socioambientais são expressivos e requerem avaliação técnica aprofundada. A fixação do prazo nos termos do dispositivo desconsidera a complexidade inerente ao processo de licenciamento e a efetividade da análise ambiental”, argumentou o governo.

A nova lei terá diferentes datas de vigência. A partir de 1º de janeiro de 2026 quanto ao art. 14 e ao inciso V do art. 23; em 90 dias da data de sua publicação no que diz respeito ao art. 9º; em 1º de janeiro de 2027 em relação ao art. 6º; e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. 

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Política Nacional

Minirreforma eleitoral permite programa de recuperação fiscal para partidos políticos

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O projeto de lei da minirreforma eleitoral aprovado pela Câmara dos Deputados determina a aprovação de contas com ressalvas daquelas cujas falhas não superem 10% do total de receitas do respectivo ano.

O Projeto de Lei 4822/25, segundo parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP), exclui desse percentual as receitas estimáveis, desde que não tenha havido má-fé da parte nem descumprimento da aplicação do percentual destinado ao incentivo à participação política das mulheres.

Já as contas dos institutos e das fundações partidárias deverão ser analisadas junto com a dos partidos políticos, mas será permitido a seus representantes legais constituírem advogados e realizarem o cumprimento de diligências.

Refis
O projeto também permite o uso do Programa de Recuperação Fiscal para dívidas em execução ou com prazo de parcelamento inferior a 180 meses, repetindo regras da Emenda Constitucional 133/24 que previu esse tipo de Refis para os partidos.

O texto concede um ano para que a unidade técnica da Justiça Eleitoral aponte equívocos ou inconsistências sob pena de o respectivo parecer ser tomado como favorável. Esse setor também deverá apenas analisar a legalidade das despesas partidárias, vedada a emissão de juízo de valor subjetivo ou genérico sobre as despesas efetuadas.

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Nesse sentido, deverão ser analisados dados como:

  • existência de doações vedadas ou de origem não identificada;
  • valor correto no repasse de cotas destinadas à fundação e ao programa de incentivo à participação das mulheres na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário; e
  • regularidade na inscrição das pessoas jurídicas

Depois do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político terá 30 dias para se manifestar e juntar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.

Vacância
Para evitar a convocação de suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina à respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verificar a filiação a fim de que seja convocado parlamentar filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.

Será possível, no caso de federação partidária, que o suplente tenha mudado de partido dentro daqueles que compõem essa federação.

Se o suplente tiver mudado de partido será convocado o próximo suplente na ordem de sucessão que atenda a essa exigência até que haja decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente preterido.

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Fusão de partidos
O texto muda ainda a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos a fim de aplicar a exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apenas às legendas não existentes anteriormente.

Todos os processos judiciais e administrativos em curso de fusões ou incorporações ficarão suspensos até o novo representante responsável pelo partido resultante ser citado ou intimado para prosseguir exercendo seu direito de defesa nos autos.

Quanto aos débitos dos partidos fundidos, embora o partido resultante responda por essas obrigações financeiras das legendas originárias, ele não se sujeitará às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos de Fundo Partidário aplicadas.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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