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TJGO afasta cobrança de ITBI sobre imóvel rural usado em integralização de capital familiar

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Tribunal de Justiça de Goiás reconhece imunidade tributária em operação de capitalização

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em uma operação de integralização de capital social com a transferência de imóvel rural, quando não há formação de reserva de capital.

A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível, ocorreu no julgamento de um recurso contra ato do município de Rio Verde, que havia cobrado o imposto com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor de mercado apurado pela administração tributária.

TJGO confirma imunidade garantida pela Constituição Federal

O colegiado reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, declarando inexistente a obrigação de pagamento do ITBI.

Segundo o acórdão, quando o imóvel é integralizado ao capital social sem gerar excedente destinado à reserva de capital, a imunidade do ITBI é automática e incondicionada. Assim, não cabe cobrança sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.

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O entendimento também reforça a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite ao contribuinte integralizar bens com base no valor declarado no imposto de renda, conferindo maior previsibilidade e transparência às operações empresariais.

Decisão traz previsibilidade para o agronegócio e empresas familiares

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, o julgamento representa um avanço importante na segurança jurídica para produtores rurais e empresas familiares.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A cobrança baseada em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de incentivar a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.

Amaral também destacou que o entendimento não conflita com os precedentes dos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, pois esses não autorizam a cobrança automática do ITBI sobre eventuais diferenças de valor.

“Se não existe excedente ao capital social subscrito, não há fato gerador do imposto”, explicou o especialista.

Impacto para produtores rurais e reorganizações patrimoniais

A decisão do TJGO tem grande relevância para o setor do agronegócio, especialmente para produtores rurais e grupos familiares que utilizam a integralização de imóveis como instrumento de planejamento sucessório e reorganização societária.

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O julgamento reforça a segurança jurídica dessas operações e pode servir como referência para futuras disputas tributárias em outros municípios brasileiros.

Especialistas recomendam que produtores, empresários e contadores acompanhem de perto a evolução da jurisprudência sobre ITBI e integralização de capital, tema que se tornou estratégico para a gestão e proteção do patrimônio rural.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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ENCERRAMENTO DA CAPTURA DE TAINHA NA MODALIDADE DE ARRASTO DE PRAIA

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O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) comunica que fica encerrada, a partir deste domingo (7), a captura da espécie tainha (Mugil liza) na modalidade de arrasto de praia, referente à temporada de pesca de 2026.

A medida possui caráter preventivo e tem por objetivo evitar o excedente da cota de captura estabelecida para a modalidade, considerando que o limite coletivo atingiu 90% da cota autorizada para a temporada, nos termos da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 51, de 27 de fevereiro de 2026.

A decisão foi adotada com base nos dados de produção consolidados a partir das Declarações de Entrada de Tainha em Empresas Pesqueiras e será registrado no Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha, conforme determina a legislação vigente.

Atenção aos procedimentos de encerramento previstos na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 51, de 27 de fevereiro de 2026.

Último desembarque

As embarcações de arrasto de praia que estiverem em atividade de pesca no mar deverão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até vinte e quatro horas após o encerramento da captura, contadas da publicação deste comunicado no site oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

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Após esse período, os pescadores e as pescadoras poderão retomar a atividade pesqueira para a captura das demais espécies previstas na respectiva modalidade de permissionamento, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.

Monitoramento e controle

Após o atingimento do limite previsto para encerramento da captura de tainha na modalidade de arrasto de praia, as embarcações sujeitas à obrigatoriedade de envio de Mapa de Bordo deverão realizar o reporte exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil – Mapa de Bordo.

Para mais informações sobre o PesqBrasil – Mapa de Bordo, clique aqui.

O MPA reforça seu compromisso com o cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis à gestão por cotas de captura e com a disponibilização de informações atualizadas por meio do Painel de Monitoramento da Temporada de Pesca da Tainha de 2026. Confira aqui.

Para esclarecimentos adicionais, o MPA disponibiliza o canal de atendimento [[email protected]]

ASCOM
Ministério da Pesca e Aquicultura

Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

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