Tribunal de Justiça de MT

Poder Judiciário determina que plano de saúde deve fornecer medicamento Canabidiol para criança auti

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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, na quarta-feira (17 de abril), que uma cooperativa de saúde de Cuiabá forneça o medicamento Canabidiol a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e epilepsia. A relatora, desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, levou em conta o laudo médico que destaca a urgência do início do tratamento por conta do risco de morte do paciente. O pedido havia sido negado em Primeira Instância, com o argumento de que o medicamento seria de uso domiciliar.
 
Na sentença, a relatora citou o Artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
 
Citou também a Resolução nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que inclui o tratamento multidisciplinar para portadores de TEA (CID F-84) e para tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
 
O laudo, assinado por uma neurologista pediátrica, diz que a criança de cinco anos apresenta irritabilidade, nervosismo e agressividade. Além disso, cita uma “lesão hipocrômica de pele, sugestivo de Esclerose Tuberosa, em investigação diagnóstica. Faz terapia multiprofissional e uso de anticonvulsivante. Não apresentou melhora do comportamento com antipsicótico, sendo indicado iniciar o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi com urgência, pois auxilia na melhora do comportamento de crianças com TEA e epilepsia.”
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano de saúde deve custear laserterapia indicada após início de home care

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde foi obrigado a custear laserterapia incluída posteriormente no tratamento domiciliar de paciente idoso com quadro grave.

  • A decisão considerou que o atendimento deve acompanhar a evolução clínica e seguir a prescrição médica.

Um paciente idoso com Alzheimer, demência e disfagia grave conseguiu na Justiça a manutenção do tratamento de laserterapia em casa, mesmo após o procedimento ter sido prescrito somente depois do fim do processo. A operadora de plano de saúde tentou suspender a obrigação, mas teve o recurso negado.

O impasse surgiu após a inclusão da laserterapia no plano terapêutico do paciente, que já recebia atendimento domiciliar integral (home care) por determinação judicial. Com a evolução do quadro clínico, médicos indicaram o novo procedimento como complemento ao tratamento fonoaudiológico. A operadora contestou, alegando que a técnica não estava prevista na decisão original nem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a obrigação de fornecer tratamento “conforme prescrição médica” não se limita ao que foi indicado no momento da decisão inicial. Segundo ele, o atendimento domiciliar deve acompanhar as necessidades do paciente ao longo do tempo, inclusive com a inclusão de novas terapias relacionadas à doença.

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O magistrado destacou que uma interpretação restritiva esvaziaria a própria finalidade do home care, que é justamente garantir assistência contínua e adaptável à evolução do quadro de saúde. Também afastou a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a medida está dentro dos limites do que já havia sido determinado.

Outro ponto considerado foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe interpretação mais favorável ao paciente. A decisão ainda reforçou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora limitar a terapêutica indicada.

Processo nº 1037918-67.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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