Política Nacional

Comissão aprova 15 projetos de homenagens e datas comemorativas

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou 15 projetos de lei que criam datas comemorativas, campanhas e homenageiam pessoas e cidades, além de reconhecer manifestações culturais e denominar rodovias e ferrovias. São elas:

Datas comemorativas

  • PL 935/22, do Senado, que institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio em 17 de outubro;
  • PL 1456/22, do Senado, que institui o Dia Nacional do Sociólogo em 10 de dezembro;
  • PL 902/24, do deputado Nicoletti (União-RR), que institui o Dia Nacional do Policial Rodoviário Federal (23 de julho) e o Dia Nacional da Polícia Rodoviária Federal (24 de julho);
  • PL 1036/24, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que institui o Dia Nacional da Carreira de Boi em 6 de setembro;
  • PL 2014/25, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que institui a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender o dia 23 de junho.

Demais aprovações

  • PL 841/23, do deputado José Medeiros (PL-MT), que inscreve o economista, professor, escritor, diplomata e político brasileiro Roberto Campos no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria;
  • PL 4987/23, da deputada Delegada Adriana Accorsi (PT-GO), que institui a Campanha Maio Laranja com ações de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
  • PL 605/24, do deputado David Soares (União-SP), que institui a Campanha Dezembro Verde de Combate ao Abandono de Animais e Conscientização sobre Adoção Animal Responsável;
  • PL 9853/18, do deputado Sergio Souza (MDB-PR), que denomina “Rodovia Moacir Micheletto” o trecho da BR-163 entre os municípios de Guaíra e Marechal Cândido Rondon, no Paraná;
  • PL 1878/21, do deputado Danilo Forte (União-CE), que denomina “Ferrovia Transnordestina – Padre Ibiapina” o trecho da ferrovia EF-116 no Ceará;
  • PL 2362/22, do ex-deputado Bilac Pinto, que confere a Piranguinho (MG) o título de Capital Nacional do Pé de Moleque;
  • PL 4033/23, do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), que confere a Cachoeiro de Itapemirim (ES) o título de Capital Nacional do Mármore;
  • PL 5808/23, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que reconhece a música caipira e sertaneja como manifestação da cultura nacional (Lei Marília Mendonça);
  • PL 1164/25, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que declara a Expo Cordeiro realizada em Cordeiro (RJ) como manifestação da cultura nacional;
  • PL 1028/22, do deputado Osmar Terra (PL-RS), que cria a Rota Turística do Vale da Felicidade, no Rio Grande do Sul.
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Todos os projetos tramitam em caráter conclusivo e podem seguir para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara. Duas propostas (PLs 935/22 e 1456/22) vieram do Senado e já seguem para sanção presidencial. Para virar lei, os projetos precisam ser aprovados pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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