Nacional

Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas

Publicado

As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.

A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.

O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.

Leia mais:  Leilão do AmpliAR garante R$ 731 milhões em investimentos para aeroportos do Nordeste e da Amazônia Legal

Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.

A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

Leia mais:  Nota à imprensa: transferência de presos do Rio de Janeiro

A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

publicidade

Nacional

MME abre consulta pública sobre meta de redução de emissões no mercado de gás natural para 2027

Publicado

O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu, nesta segunda-feira (5/10), consulta pública para receber contribuições à proposta de meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no mercado de gás natural para 2027. A consulta ficará disponível por 30 dias e prevê, para 2027, meta de 1% de redução de emissões, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo de gás natural.

Publicada por meio da Portaria MME nº 942/2026, a proposta também apresenta percentuais indicativos para os anos seguintes: 3% em 2028, 4% em 2029 e 5% em 2030. Para 2027, o percentual proposto corresponde a 363,2 milhões de metros cúbicos de biometano no ano, equivalente a aproximadamente 995,2 mil metros cúbicos por dia e a 3.632.492 Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOBs).

A minuta submetida à participação social também estabelece os valores de intensidade de carbono considerados para o cálculo da meta. Estão previstos 76,85 gCO₂eq/MJ para o gás natural veicular (GNV), 73,52 gCO₂eq/MJ para o gás natural utilizado em combustão estacionária e 9,36 gCO₂eq/MJ para o biometano. Os documentos da consulta estão disponíveis para análise e envio de contribuições pelo Portal de Consultas Públicas do MME.

Leia mais:  População poderá conhecer de perto o trabalho das forças de segurança na Semana da Pátria

Redução de emissões
A definição da meta está prevista na Lei nº 14.993/2024, que instituiu o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. O mecanismo estabelece metas anuais de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, com cumprimento associado à participação do biometano e ao uso dos CGOBs. Para 2026, a meta estabelecida foi de 0,5%; a proposta submetida à consulta prevê a ampliação para 1% em 2027.

Assessoria Especial de Comunicação Social – MME
Telefone: (61) 2032-5759 / (61) 99129-3579 (fins de semana e feriados)
E-mail: [email protected]

Fonte: Ministério de Minas e Energia

Continue lendo

Mais Lidas da Semana