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Algodão brasileiro se destaca como fibra sustentável frente ao plástico

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A produção e o consumo de roupas estão no centro de um debate ambiental. Movimentos como a “fast fashion” reduziram o custo das roupas, mas aumentaram o uso de materiais sintéticos derivados do petróleo, como poliéster. Esses tecidos oferecem menor custo de produção, mas contribuem significativamente para a poluição plástica, afetando ecossistemas, clima e saúde humana.

Segundo a ONU, o mundo gera mais de 400 milhões de toneladas de plástico por ano, sendo que um terço é de uso único. Roupas sintéticas liberam microfibras plásticas durante o uso e a lavagem, que podem atravessar sistemas de tratamento e chegar a lagos, rios e oceanos, tornando a questão ambiental persistente ao longo do ciclo de vida do produto.

Algodão: biodegradável e renovável

O algodão é composto por cerca de 90% de celulose, um polímero natural biodegradável, que se decompõe de forma gradual no ambiente, dependendo de fatores como clima, umidade e composição do solo. Comparado a fibras sintéticas, a fibra vegetal reduz significativamente os impactos ambientais persistentes, tornando-se uma alternativa sustentável para a indústria têxtil.

Além da fibra, outros componentes das roupas, como etiquetas plásticas, aviamentos e adesivos, também influenciam na durabilidade ambiental das peças, destacando a importância de um design consciente, padronização de materiais e descarte responsável.

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Sustentabilidade aliada à economia circular

O algodão combina conforto e respirabilidade com a possibilidade de reutilização, logística reversa e reciclagem, contribuindo para a construção de uma economia circular. Estratégias de durabilidade e reaproveitamento das peças potencializam os benefícios ambientais da fibra natural.

A discussão sobre o ciclo de vida das roupas se conecta com o Dia Internacional do Resíduo Zero, celebrado em 30 de março, promovido pela ONU e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), que incentiva consumo e produção responsáveis e gestão de resíduos de ponta a ponta.

O papel do algodão brasileiro no mercado sustentável

O Brasil é líder mundial na produção e exportação de algodão em pluma. Para a safra 2025/26, a produção está estimada em 3,8 milhões de toneladas, com mais de 90% cultivada em regime de sequeiro, reduzindo o uso de água.

Além da escala, a sustentabilidade da fibra é reforçada pela mensuração da pegada de carbono. Em novembro de 2024, produtores brasileiros calcularam, com dados primários, a pegada de carbono do algodão em 811 kg CO₂e/t, com potencial de redução superior a 30%, utilizando a plataforma Footprint PRO Carbono, desenvolvida pela Bayer em parceria com a Embrapa.

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Iniciativas que aproximam produtores e consumidores

O movimento Sou de Algodão, da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), promove o consumo consciente, valorizando peças com mínimo de 70% de algodão natural e critérios socioambientais transparentes. A iniciativa conecta o campo ao consumidor, fortalecendo a produção responsável e a valorização da fibra brasileira no mercado global.

Fibra natural como resposta à crise do plástico

O debate sobre algodão versus fibras sintéticas não busca simplificar a crise ambiental, mas apresentar soluções concretas para a poluição plástica. A fibra natural brasileira, combinada a esforços de mensuração climática e sustentabilidade, contribui para acelerar a transição da moda para materiais renováveis e biodegradáveis, oferecendo alternativas viáveis e responsáveis para o planeta.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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