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IBGE prevê safra recorde de 345,9 milhões de toneladas em 2025 e queda de 3% para 2026

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O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou em novembro nova estimativa para a safra de grãos 2025, prevendo 345,9 milhões de toneladas — um aumento de 18,2% em relação a 2024, equivalente a 53,2 milhões de toneladas a mais. O volume também representa leve alta de 0,1% sobre o levantamento de outubro, com acréscimo de 313,7 mil toneladas.

A área colhida deve chegar a 81,5 milhões de hectares, crescimento de 3,1% frente ao ciclo anterior. Arroz, milho e soja continuam liderando a produção nacional, representando 92,5% do total produzido e 87,9% da área colhida.

Crescimento nas principais culturas

Entre os destaques, o IBGE aponta aumento na área de:

  • Algodão herbáceo (+5,8%);
  • Arroz em casca (+10,9%);
  • Soja (+3,6%);
  • Milho total (+4,2%, com queda de 5,7% na 1ª safra e alta de 7% na 2ª);
  • Sorgo (+16,0%).
  • Houve retrações no feijão (-7,0%) e no trigo (-18,6%).

Em relação à produção, os maiores avanços foram registrados no milho (+23,5%), soja (+14,5%), arroz (+18,8%), algodão (+11,5%) e sorgo (+35,4%).

Safra de 2026 deve recuar 3%, mas soja segue em alta

Para 2026, o IBGE projeta uma produção total de 335,7 milhões de toneladas, o que representa queda de 3,0% em comparação com 2025 — cerca de 10,2 milhões de toneladas a menos.

A retração é explicada, principalmente, pela redução nas estimativas de:

  • Milho (-6,8%), com queda de 9,7% na 2ª safra;
  • Sorgo (-14,6%);
  • Arroz (-8,0%);
  • Algodão (-11,6%);
  • Trigo (-4,0%);
  • Feijão 1ª safra (-3,5%).
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A soja deve continuar em alta, com produção estimada em 167,6 milhões de toneladas, crescimento de 1,0% e novo recorde histórico.

Regiões e estados líderes na produção de grãos

A produção nacional de cereais, leguminosas e oleaginosas deve crescer em todas as regiões em 2025:

  • Centro-Oeste: +23,6%;
  • Sul: +10,3%;
  • Sudeste: +19,5%;
  • Nordeste: +7,7%;
  • Norte: +21,9%.

O Mato Grosso se mantém como o maior produtor nacional, com 32% da produção, seguido por Paraná (13,5%), Goiás (11,2%), Rio Grande do Sul (9,4%), Mato Grosso do Sul (8,1%) e Minas Gerais (5,5%). Juntos, esses estados somam 79,7% da produção total.

Soja e milho puxam a alta em 2025

A produção de soja deve atingir 166 milhões de toneladas, impulsionada por clima favorável e expansão de área, com destaque para o Mato Grosso, que colheu 50,2 milhões de toneladas, seguido por Paraná (21,4 milhões) e Goiás (20,2 milhões).

O milho também registra crescimento expressivo, com 141,6 milhões de toneladas previstas — alta de 23,5% em relação a 2024, e recorde histórico. A 2ª safra lidera o avanço, alcançando 115,9 milhões de toneladas, beneficiada pelo clima favorável no Centro-Oeste.

Algodão, trigo e sorgo registram recordes parciais

O algodão herbáceo deve alcançar 9,9 milhões de toneladas em 2025, aumento de 11,5% sobre o ano anterior e novo recorde da série histórica do IBGE. O Mato Grosso concentra 72,6% da produção nacional.

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Já a produção de trigo foi estimada em 7,9 milhões de toneladas, com alta de 5,1% sobre 2024, enquanto o sorgo avança 35,4%, totalizando 5,4 milhões de toneladas.

Feijão e arroz registram retração em 2025

A produção total de feijão deve atingir 3,0 milhões de toneladas, redução de 3,0% em relação a 2024, com destaque negativo para o Nordeste, afetado por estiagens e perdas de produtividade. O arroz, por sua vez, tem estimativa de 12,6 milhões de toneladas, crescimento de 18,8% frente a 2024, impulsionado pela recuperação de áreas irrigadas no Sul.

Prognóstico para 2026: ajustes e desafios climáticos

Para 2026, a área colhida deve alcançar 82,3 milhões de hectares, com leve alta de 0,9%. No entanto, a expectativa é de recuo em culturas como arroz, algodão e sorgo, reflexo de menor rentabilidade e incertezas climáticas.

Mesmo com a previsão de queda na produção geral, o IBGE destaca que a soja e o milho de 1ª safra devem sustentar o desempenho do setor, mantendo o Brasil entre os maiores produtores agrícolas do mundo.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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