Tribunal de Justiça de MT

Judiciário funciona em regime de plantão de 20 de dezembro 2025 a 06 de janeiro de 2026

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso atuará em regime de plantão durante o expediente forense a partir deste sábado (20), das 14h01 e segue até as 11h59, do dia 06 de janeiro de 2026. Para atender as demandas do 2º Grau, seis desembargadores (as) foram destacados para atuarem conforme as áreas de atuação (Cível-Privado, Cível-Público e Criminal).
Conforme a Portaria TJMT/TP nº 1.987 de 16 de dezembro de 2025, o plantão cível passou a ser dividido em plantão de direito público e em plantão de direito privado. Assim sendo, o plantão judiciário de 2º grau passa a ser configurado da seguinte forma: Plantão judiciário cível-privado, plantão judiciário cível-público e plantão judiciário criminal, designando desembargadores (as) segundo sua área de atuação.
A desembargadora Maria Aparecida Fago e o desembargador Deosdete Cruz ficarão responsáveis pelas ações relacionadas ao Direito Público e Coletivo.
Os processos relacionados ao Direito Privado ficarão sob a responsabilidade da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira e do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
As demandas referentes ao Direito Criminal serão atendidas pelos desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Hélio Nishiyama.
Regulamentação
O regime de plantão, regulamentado pela Resolução do CNJ n.º 244, de 12 de setembro de 2016, prevê garantir atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, durante o recesso.
Com base nesta resolução, o Conselho da Magistratura editou Provimento n° 27 de 24 de novembro de 2025, que estabeleceu o recesso forense, no período de 20.12.2025 a 06.01.2026. Neste período, ficarão suspensos os prazos processuais, administrativos e judiciais. O retorno das atividades com expediente normal será no dia 07 de janeiro de 2026.

Autor: Flávia Borges

Leia mais:  Poder Judiciário de Mato Grosso

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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