Política Nacional

Comissão aprova diretrizes para transporte de animais de estimação em carros de aplicativo

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A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que altera a Lei de Mobilidade Urbana para incentivar o transporte Pet Friendly (cães e gatos) em veículos de aplicativos, desde que observadas regras de segurança, higiene e bem-estar animal.

O texto proíbe a cobrança de tarifa adicional pela presença do animal, permitindo apenas taxa por limpeza extraordinária em caso de dano material comprovado e dentro dos limites das normas municipais.

Pela proposta, o tutor deverá garantir o acondicionamento adequado do animal, conforme porte e espécie, utilizando caixa de transporte, guia ou focinheira, quando necessário, e posicionando-o no banco traseiro do veículo. Também será exigido o cumprimento das normas sanitárias, de bem-estar animal e das regras locais de controle de zoonoses.

O projeto veda qualquer forma de discriminação por espécie, raça ou porte, exceto em situações de risco concreto à segurança viária ou à integridade do veículo, com critérios definidos pelos municípios.

Cães-guia
A medida ainda garante livre acesso e prioridade a cães-guia e demais cães de assistência, sem a necessidade de caixa de transporte, conforme legislação específica.

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Por recomendação do relator, deputado Rubens Otoni (PT-GO), o colegiado aprovou o substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ao Projeto de Lei 2548/23, do deputado Bruno Ganem (Pode-SP), e apensado, com alterações.

O projeto original tornava o serviço Pet Friendly obrigatório nas empresas de transporte por aplicativo, no entanto Otoni observou que a competência para definir regras específicas sobre o tema é dos municípios e do Distrito Federal, e não da União.

“É temerário impor um modelo específico de atendimento aos usuários do transporte por meio de aplicativos em todo o território nacional”, reforçou.

Com a medida, as plataformas deverão oferecer uma ferramenta de seleção da modalidade “Pet Friendly” e disponibilizar informações claras aos usuários e motoristas sobre as condições aplicáveis ao serviço.

Próximos passos
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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Política Nacional

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

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Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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