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Tarifa de 50% dos EUA interrompe crescimento do café solúvel brasileiro e pressiona exportações

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Exportações de café solúvel recuam, mas receita cresce

Em 2025, as exportações brasileiras de café solúvel somaram 85,082 mil toneladas, equivalentes a 3,688 milhões de sacas de 60 kg, queda de 10,6% em relação às 95,221 mil toneladas registradas em 2024, segundo o Relatório do Café Solúvel do Brasil 2025, da Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS).

Apesar da redução no volume, as divisas geradas atingiram US$ 1,099 bilhão, alta de 14,4% em comparação ao ano anterior, impulsionadas pela valorização do preço do café arábica e conilon, que elevou o valor do solúvel no mercado internacional.

“O aumento do faturamento, mesmo com menor volume, reflete a valorização da matéria-prima, que compensou parcialmente os efeitos da retração nos embarques”, explica Aguinaldo Lima, diretor executivo da ABICS.

Tarifa de 50% nos EUA afeta competitividade

A introdução da tarifa de 50% sobre o café solúvel brasileiro nos Estados Unidos teve efeito direto sobre os embarques, que recularam 28,2% em relação a 2024. Entre agosto e dezembro, período de vigência da tarifa, a queda atingiu 40%, evidenciando o impacto imediato sobre a competitividade do produto no mercado norte-americano.

“A tarifa encarece o solúvel brasileiro de forma proibitiva, levando compradores a buscar alternativas em países concorrentes. É urgente pensar em estratégias de diversificação de mercados”, alerta Lima.

Os EUA continuam sendo o maior importador, com 558.740 sacas adquiridas em 2025, apesar da retração. Em seguida, aparecem Argentina (291.919 sacas, +40,2%) e Rússia (278.050 sacas, +9,8%). Outros destinos relevantes incluem Indonésia (165.308 sacas), México (128.595 sacas), Vietnã (118.691 sacas) e Colômbia (130.029 sacas, +178,2%), todos grandes produtores de café solúvel.

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Necessidade de redirecionamento e novos acordos comerciais

O impacto do tarifaço dos EUA evidencia a dependência do mercado norte-americano e reforça a urgência de diversificação de destinos. Segundo Lima, redirecionar volumes significativos demanda tempo, investimentos em marketing, adaptação a regulamentações locais e negociação de condições comerciais, muitas vezes via acordos bilaterais ou blocos econômicos.

“O Brasil enfrenta limitações de acordos comerciais abrangentes, o que dificulta uma resposta rápida a barreiras tarifárias impostas por outros países”, observa o executivo.

Crescimento do consumo interno de café solúvel

Enquanto as exportações enfrentam desafios, o consumo doméstico alcançou 27,008 mil toneladas (1,17 milhão de sacas), crescimento de 9,5% sobre 2024. Lima destaca que o aumento reflete preferência crescente do consumidor e estratégias bem-sucedidas das indústrias, além de preços mais atrativos devido à menor inflação sobre o solúvel (34%) em comparação ao torrado e moído (75%).

Reforma Tributária deve pressionar o setor

A Reforma Tributária, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, extinguirá o crédito presumido de 7,4% sobre café verde industrializado para exportação, elevando o custo implícito das exportações.

“O impacto será significativo: estima-se perda de R$ 430 milhões para a indústria, equivalente a 7,4% do valor exportado em 2025. Na prática, a cada 14 sacas exportadas, o Brasil ‘perderá’ uma em tributo”, explica Lima.

Perspectivas para 2026 e necessidade de estratégia global

O cenário de 2026 destaca a dicotomia entre um mercado interno sólido e desafios no comércio internacional. O setor precisará:

  • Diversificar mercados, reduzindo dependência dos EUA;
  • Aproveitar oportunidades na União Europeia, especialmente com o acordo Mercosul-UE;
  • Mitigar efeitos da Reforma Tributária junto ao governo brasileiro;
  • Aprimorar competitividade e acordos comerciais, para proteger o setor contra barreiras tarifárias.

“O recorde de divisas em 2025 mostra a resiliência do setor, que investiu R$ 2,5 bilhões em produção, ampliação e sustentabilidade nos últimos seis anos. É preciso uma abordagem estratégica e proativa diante de um cenário geopolítico, comercial e tributário em constante mudança”, conclui Lima.

Fonte: Portal do Agronegócio

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Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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