Política Nacional

Projeto que cria Estratégia Nacional de Saúde avança

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (20) projeto que cria a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (ENSCEIS). Trata-se de uma política para garantir a autonomia do Brasil na produção de medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos médicos.

O PL 2.583/2020 recebeu parecer favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e agora será analisado pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).

Médico por formação, Carvalho afirmou que há uma alta expectativa da sociedade pela aprovação da matéria, especialmente após a epidemia de covid-19 que atingiu todo o planeta entre 2020 e 2023. Além disso, o relator considerou que o projeto “preenche uma lacuna de ausência de legislação” sobre o assunto no país.

Apresentado pelo deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), o projeto prevê instrumentos de estímulo à produção nacional em saúde e estabelece regras para compras públicas, financiamento e regulação de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde.

O objetivo da proposição é assegurar condições adequadas para a execução das ações e serviços de saúde, para incentivar a geração de empregos qualificados e para a inovação; reduzir a dependência tecnológica e produtiva do exterior e promover a autonomia estratégica do país no setor.

A proposta define conceitos fundamentais como produto estratégico de saúde (PES), componente tecnológico crítico (CTC), insumo farmacêutico ativo (IFA) e empresa estratégica de saúde (EES), entre outros.

Rogério justificou a abrangência da proposta destacando que “a promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação constitui dever do Estado”.

O senador também apontou que “a pesquisa tecnológica deve se voltar preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional”.

Diretrizes

A estratégia terá como diretrizes o fortalecimento do SUS, a garantia de acesso a tecnologias de saúde, a capacitação de recursos humanos, a prevenção e combate a epidemias, o incentivo à produção nacional de medicamentos e dispositivos médicos, a inserção internacional de empresas estratégicas brasileiras e o uso do poder de compra do Estado para estimular a produção local.

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Os objetivos incluem reduzir as dependências produtiva e tecnológica do SUS, ampliar o acesso universal à saúde, impulsionar a pesquisa e a inovação, modernizar o parque industrial da saúde, alcançar autossuficiência na cadeia produtiva, estimular investimentos e preparar o sistema para emergências de saúde pública.

Segundo o projeto, as empresas que desejarem se qualificar como EES deverão atender a condições mínimas, como:

Ter como finalidade social a realização de atividades produtivas, de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, além do desenvolvimento de parque industrial voltado ao planejamento estratégico em saúde; dispor, no país, de instalação industrial para fabricação de PES; apresentar histórico de atividade produtiva e de inovação; e ter capacidade de assegurar continuidade e expansão produtiva no Brasil.

Além disso, o texto passa a exigir que essas empresas demonstrem capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e regulatória para implantar, operar ou expandir parque industrial destinado à execução de plano estratégico produtivo em saúde, também por meio de arranjos produtivos ou parcerias tecnológicas.

Já o credenciamento deverá ser feito por ato do Poder Executivo, em procedimento regulamentado que estabelecerá os ministérios responsáveis pela governança. O Executivo poderá descredenciar a empresa de ofício ou a pedido caso entenda haver riscos à soberania nacional e ao abastecimento do SUS. O ato também definirá os requisitos técnicos e os procedimentos para comprovação e avaliação das condições exigidas.

O texto determina que seja discriminada a composição do preço de mercado, com indicação da parcela correspondente aos custos da transferência de tecnologia na forma de benefícios e despesas indiretas (BDI) e prevê monitoramento permanente dos preços praticados nos mercados nacional e internacional.

Ao fim da vigência da parceria, segundo o projeto, haverá avaliação técnica e financeira para verificar se a transferência de tecnologia foi concluída.

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O projeto permite:

  • Contratações diretas com base na Nova Lei de Licitações;
  • Aplicação de margem de preferência para produtos nacionais;
  • Exigência de compensação tecnológica em compras de produtos importados; e
  • Aquisições centralizadas e consideração de financiamento como critério de escolha.

A referência à Nova Lei de Licitações foi ampliada no projeto para alcançar a legislação e as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

Incentivos

As EES terão direito a prioridade em trâmites regulatórios, incluindo registros, licenças e autorizações, em chamamentos públicos e processos seletivos relacionados a pesquisa, desenvolvimento, inovação ou produção de PES, e acesso facilitado a linhas de crédito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). As linhas poderão incluir taxas de juros competitivas, prazos de pagamento ajustáveis e carência para o pagamento do principal.

Também poderão se beneficiar de alíquotas diferenciadas de importação, compatíveis com a competitividade da indústria nacional.

O projeto modifica:

  • A Lei 6.360, de 1976: altera o conceito de medicamento de referência, veda importações de produtos sem registro na Anvisa que já sejam fabricados por EES no Brasil e condiciona registro de fármacos à certificação de boas práticas; nessa hipótese de compra por organismo multilateral internacional, o fornecedor e o detentor do registro do produto deverão comprovar que estão em pleno exercício de seus direitos legais junto a esses organismos;
  • A Lei 14.133, de 2021: substitui expressões para ampliar hipóteses de contratação direta de PES; e
  • A Lei 8.080, de 1990: insere no campo de atuação do SUS a promoção do desenvolvimento tecnológico e produtivo do setor saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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CDH aprova criação do Auxílio Recomeço, para vítimas de violência doméstica

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Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade social e econômica poderão ter acesso ao Auxílio Recomeço, conforme projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (20) na Comissão de Direitos Humanos (CDH). Pelo texto, o auxílio poderá ser concedido pelo juiz em caráter emergencial e temporário, nos processos decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Do senador Confúcio Moura (MDB-RO), o PL 5.835/2025 recebeu parecer favorável do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) e segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O objetivo, diz o autor da proposta, é garantir condições mínimas de subsistência à vítima que tenha sido afastada do lar ou do convívio com o agressor e esteja em situação de vulnerabilidade social e econômica, independentemente da renda familiar anterior. O benefício poderá ser solicitado pela vítima, por seu representante legal ou determinado de ofício pelo juiz.

Pela proposta, o benefício será pago mensalmente por até seis meses. Esse prazo poderá ser prorrogado em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada do juiz, de acordo com as condições socioeconômicas da mulher. O valor será definido em regulamento, observado o limite máximo de um salário mínimo. 

O projeto permite que o Auxílio Recomeço seja acumulado com outros programas assistenciais, desde que não seja ultrapassado o teto a ser definido em regulamento. A concessão dependerá de avaliação socioeconômica feita pelo órgão competente da assistência social, ouvido o Ministério Público.

O projeto altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) e a legislação tributária para incluir o auxílio entre as medidas de proteção à mulher vítima de violência e permitir incentivos fiscais a doações feitas ao Fundo Nacional de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica (FNPM-VD), a ser criado pelo Poder Executivo.

Dependência econômica

Confúcio avalia que o Auxílio Recomeço permitirá que a mulher rompa a dependência econômica em relação ao agressor. Ele afirma que a medida é voltada à “autonomia econômica das mulheres, condição indispensável para romper o ciclo da violência”.

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Para Styvenson Valentim, o projeto enfrenta dois problemas centrais da proteção às mulheres vítimas de violência: a dependência econômica e a falta de financiamento contínuo para políticas públicas.

— A aprovação do projeto se sustenta por enfrentar, de modo articulado, a dependência econômica, que favorece a permanência no ciclo de violência, e por viabilizar a estruturação de fonte contínua de financiamento destinada ao fortalecimento de políticas e serviços essenciais de proteção, com governança adequada e diversificação de recursos — disse o relator.

Fundo de Proteção à Mulher

Para viabilizar o pagamento, o custeio poderá ser feito com recursos da União ou de fundos específicos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Estados, Distrito Federal e municípios também poderão complementar os recursos por meio de convênios ou outros instrumentos de repasse.

A proposta também autoriza o Poder Executivo a criar o FNPM-VD, de natureza contábil e financeira, para financiar programas, projetos e ações de proteção, acolhimento, prevenção, enfrentamento e garantia de direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O fundo será gerido por conselho próprio, de caráter deliberativo, composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres. A composição do conselho será definida em regulamento.

Entre as fontes de recursos previstas para o fundo estão dotações orçamentárias da União, multas aplicadas em razão de infrações previstas na Lei Maria da Penha e em normas correlatas, convênios, doações de pessoas físicas e jurídicas, valores decorrentes de acordos e decisões judiciais, rendimentos de aplicações financeiras, saldos anuais não aplicados e outros recursos previstos em lei.

Com esses recursos, poderão ser financiados serviços de acolhimento, abrigamento e atendimento psicossocial, jurídico e de saúde; políticas de prevenção da violência doméstica e familiar; capacitação de profissionais da rede de atendimento; criação e manutenção de casas-abrigo, centros de atendimento e núcleos de apoio; incentivo à autonomia econômica das vítimas, incluindo o pagamento do Auxílio Recomeço; e outras ações de relevante interesse social, conforme deliberação do conselho gestor.

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O projeto prevê ainda que os recursos possam ser usados diretamente pela União ou transferidos por convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. Até 1% dos recursos do fundo poderá ser destinado anualmente a despesas de administração e gestão.

Outra medida prevista no texto é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas deduzirem do Imposto de Renda devido as doações feitas ao FNPM-VD. Para pessoas físicas, o limite será de 5% do imposto devido em cada exercício, observado o disposto na Lei 9.532, de 1997. Para pessoas jurídicas, o limite será de 1% do imposto devido, vedada a dedução como despesa operacional.

Aborto

O relator acatou emenda apresentada pelo senador Magno Malta (PL-ES) que proíbe o uso de recursos do Fundo Nacional de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica para o custeio, financiamento, estruturação, ampliação ou manutenção de serviços destinados à realização de aborto. Magno Malta afirmou que a emenda objetiva “assegurar que os recursos específicos do Fundo sejam aplicados exclusivamente nas finalidades para as quais foi concebido”.

— A emenda do senador Magno Malta tem pertinência, porque ela exclui qualquer possibilidade de qualquer intenção, ou se não mesmo manobra, de utilizar o Fundo Nacional de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica como um meio para promover práticas abortivas — afirmou Styvenson.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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