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Decisão sobre IOF pressiona crédito e eleva custos para o agronegócio

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A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou parcialmente válida a elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de decreto presidencial, trouxe apreensão ao agronegócio.

A medida, embora ainda pendente de confirmação pelo Plenário da Corte, já acende um alerta entre cooperativas, fornecedores de insumos e produtores rurais, que veem no aumento do tributo mais um fator de pressão sobre o financiamento da atividade.

A mudança ocorre em um contexto de crédito apertado: juros elevados, recuo de subsídios em algumas linhas e aumento da inadimplência em diversos segmentos do agronegócio.

Para o presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende (foto), o impacto da mudança na cobrança do IOF é direto sobre o custo de operação das cooperativas e das agroindústrias que atuam fora do crédito rural tradicional.

“Embora as linhas com recursos dos fundos constitucionais estejam preservadas, boa parte do financiamento no campo ocorre por meio de outras fontes, inclusive operações privadas. Ao tributar essas movimentações, o decreto torna o crédito mais caro e pode comprometer a viabilidade econômica de pequenos e médios produtores que dependem dessas estruturas”, avalia Isan Rezende, presidente do Instituto do Agronegócio (IA).

Na opinião de Rezende, a nova alíquota de 0,38% parece pequena em números absolutos, mas representa um efeito acumulativo importante, sobretudo em operações de valor elevado ou com ciclos de capital mais longos.

“Não se trata apenas de um ajuste técnico, mas de um sinal de aumento da complexidade e do custo regulatório. Quando o setor busca diversificar fontes de financiamento, como FIDCs, LCAs e plataformas privadas, um encargo adicional como esse desestimula investidores e eleva o risco da operação”, afirma.

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Rezende também aponta que a decisão chega em um momento delicado para o agro, com margens pressionadas e ambiente financeiro restritivo. “Estamos diante de uma combinação adversa: juros altos, redução de subsídios e, agora, aumento de tributação. Isso obriga o produtor a rever o planejamento financeiro e impacta a tomada de decisão sobre investimentos. O ideal seria um debate mais amplo e transparente, envolvendo todos os agentes do setor, antes da adoção de medidas com potencial tão sensível”, comenta Isan.

Essa alteração não afeta de forma homogênea todos os agentes do setor. Cooperativas agropecuárias, por exemplo, deixam de ter isenção automática e só mantêm o benefício se movimentarem até R$ 100 milhões em operações de crédito no ano anterior.

Na prática, isso significa aumento do custo médio das operações para grande parte das cooperativas de produção. O reflexo direto deve ser sentido no repasse desses custos ao produtor rural, seja via preços de insumos, seja na remuneração por produtos entregues.

Fornecedores de fertilizantes, sementes, defensivos e máquinas também serão afetados. Com a elevação do IOF para pessoas jurídicas, parte desse custo adicional deve ser embutida nos preços finais. O cenário, portanto, tende a agravar o já estreito espaço de margem de muitos produtores, especialmente os que dependem de capital de giro fora das linhas oficiais.

Do ponto de vista das instituições financeiras, a incidência de IOF afeta principalmente as operações bancárias tradicionais e alguns produtos de crédito estruturado. O mercado de capitais, por sua vez, não escapa totalmente: os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), que vêm ganhando espaço no financiamento do agro, devem ser impactados nas aplicações feitas por investidores finais. Isso reduz a atratividade desses papéis e pode encarecer o custo de captação para quem origina os empréstimos.

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Organizações representativas do setor agropecuário alertam que a decisão ameaça a competitividade de instrumentos importantes para o financiamento rural, como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs).

Esses títulos vinham sendo utilizados para ampliar o volume de recursos disponíveis ao campo, com condições atrativas por conta da isenção fiscal. A aplicação do IOF sobre esses papéis pode afastar investidores e comprometer o fluxo de capital que sustenta grande parte da produção nacional.

Mesmo que o impacto não seja homogêneo, a avaliação predominante entre analistas do setor é que o ambiente de crédito se torna mais desafiador. Com a taxa básica de juros ainda elevada, menor espaço para subsídios oficiais e pressão de custos, o produtor rural terá de reavaliar estratégias financeiras, renegociar dívidas e redobrar o cuidado com o planejamento da próxima safra.

O julgamento no STF ainda não está encerrado. A decisão monocrática que validou parcialmente o decreto será levada ao Plenário, onde pode ser confirmada, modificada ou revertida. Enquanto isso, a insegurança jurídica e a instabilidade regulatória seguem como fatores que dificultam o ambiente de negócios no campo.

Fonte: Pensar Agro

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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