Economia

Decreto institui Janela Única para facilitar e ampliar investimentos estrangeiros no Brasil

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Decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicado nesta segunda-feira (8/9) instituiu a Janela Única de Investimentos do Brasil, instrumento que pretende facilitar e ampliar o leque de investimentos estrangeiros no país, ao oferecer ao investidor um único portal onde ele possa gerenciar informações e documentos de forma centralizada, ágil e online.

A Janela também vai disponibilizar dados e serviços fundamentais para a tomada de decisão do investidor, especialmente para setores estratégicos, como aqueles ligados às seis Missões da NIB (Nova Indústria Brasil).

O projeto inicial foi lançado pelo vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin no último Brasil Investment Forum – BIF e conta com a parceria do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o qual prestará cooperação técnica apoio financeiro.

A construção da Janela abrangerá mapeamento de processos, levantamento de informações, padronização, atualização e sistematização de dados, entre outras tarefas que serão coordenadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

“Além de desburocratizar processos e facilitar as operações de investimento, a Janela Única vai melhorar a coordenação entre instituições governamentais e o setor privado, principalmente em setores estratégicos para o desenvolvimento do país, o que contribuirá para a ampliação e, principalmente, a qualificação do Investimento Estrangeiro Direto no Brasil”, avalia Rodrigo Zerbone, secretário executivo da Camex.

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A Janela Única será implementada por módulos, sendo que o primeiro deles, oferecendo alguns serviços gerais e alguns setoriais, deve começar a funcionar no início de 2026. Os serviços gerais, nessa fase, envolverão abertura de empresas, vistos para Investidores, consultas de estatísticas, auxílio ao investidor e normas relacionadas a investimentos. Os primeiros setoriais a serem disponibilizados serão para biocombustíveis e infraestrutura.

Os módulos seguintes trarão novos serviços gerais, tais como marcas e patentes, Ex-tarifários, regimes especiais e seguridade social; e também novos serviços setoriais: saúde, defesa, alimentos, medicamentos e agrícola, entre outros.

Competitividade

Nos últimos anos, as Janelas Únicas de Investimento têm se destacado como um instrumento fundamental de apoio à promoção do investimento estrangeiro e à competitividade de vários países.

Segundo dados da UNCTAD o número de Janelas Únicas aumentou em 280%, passando de 25 países em 2016 para um total de 95 países em 2024.

De acordo com um estudo da mesma Organização, realizado em 2023, a implementação da janela única de investimentos em países em desenvolvimento gerou, na média, um incremento de 12% na atração de IED.

Governança

Sob a coordenação do MDIC, o decreto define que o desenvolvimento e a implementação da Janela Única terão a participação da Advocacia-Geral da União; Casa Civil da Presidência da República; dos ministérios da Agricultura e Pecuária; da Ciência, Tecnologia e Inovação; das Comunicações; da Cultura; da Defesa; do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; da Fazenda; da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; de Minas e Energia; de Portos e Aeroportos; da Previdência Social; das Relações Exteriores; da Saúde; do Trabalho e Emprego; dos Transportes; e do Banco Central.

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Os objetivos da janela Única são, segundo o decreto:

I – reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;

II – oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;

III – permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;

IV – distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;

V – proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;

VI – aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;

VII – fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e

VIII – oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Economia

Empresas com exportações impactadas pelas tarifas dos EUA já podem solicitar prorrogação do drawback

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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicou nesta quarta-feira (26/8), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026. A norma regulamenta a Medida Provisória nº 1.386/2026 e estabelece as regras para a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos de atos concessórios de drawback suspensão afetados pelas tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, aplicadas pelos Estados Unidos às exportações brasileiras.

A Portaria define quais atos concessórios podem ser enquadrados na medida, quais documentos devem ser apresentados pelas empresas e como os pedidos serão encaminhados ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secex/MDIC.

Quais atos podem ser prorrogados

A prorrogação excepcional poderá ser concedida aos atos concessórios de drawback suspensão que atendam aos seguintes requisitos:

  • o cumprimento do compromisso de exportação tenha sido comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais dos Estados Unidos;
  • o prazo do ato concessório já tenha sido prorrogado anteriormente pelo Decex;
  • o termo final de vigência esteja entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026; e
  • o ato concessório ainda não esteja encerrado.

O prazo adicional de um ano será contado a partir do término da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias já concedidas.

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O que a empresa precisa comprovar

A empresa deverá demonstrar que, em 25 de agosto de 2026, havia no ato concessório compromisso de exportação de pelo menos um produto que não esteja entre os itens isentos das tarifas adicionais aplicadas pelos Estados Unidos com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974 e previstas nos memorandos presidenciais de 15 e 23 de julho de 2026.

Para comprovar essa condição, a empresa deverá apresentar ao Decex contrato ou outro documento (oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial, por exemplo), com data anterior a 25 de agosto de 2026, que comprove a intenção comercial de exportar o produto para os Estados Unidos. Os documentos devem permitir a identificação do produto, o potencial comprador nos Estados Unidos e o potencial exportador. Documentos em inglês poderão ser apresentados sem tradução para o português.

Regras para fabricantes-intermediários e exportadores indiretos

A Portaria também contempla atos concessórios de empresas fabricantes-intermediárias que utilizam o drawback para adquirir insumos e produzir componentes ou outros produtos intermediários destinados a empresas que fabricarão o produto final para exportação.

Nesses casos, a intenção comercial poderá ser comprovada pela empresa exportadora do bem final. A relação entre a empresa fabricante do produto intermediário e a responsável pela produção do bem final deverá ser demonstrada por contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026 ou por nota fiscal de venda do produto intermediário.

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A regra também prevê situações em que o compromisso de venda para exterior seja cumprido a partir de exportações indiretas, operações nas quais o efetivo embarque do produto de um fabricante é realizado por empresas comerciais exportadoras, agentes usualmente conhecidos como trading companies. Nessa hipótese, a intenção comercial de venda para os Estados Unidos poderá ser comprovada pela própria empresa comercial exportadora, observadas as condições previstas na Portaria.

Como solicitar

As empresas interessadas deverão encaminhar ofício ao Decex por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.

O documento deverá informar os números dos atos concessórios envolvidos e, para cada um deles, indicar o número do item de exportação correspondente ao produto cuja venda aos Estados Unidos foi afetada pelas tarifas adicionais.

O pedido deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a intenção comercial de exportação e, quando aplicável, dos documentos relativos a fabricantes-intermediários ou operações realizadas por meio de empresa comercial exportadora.

A Portaria Secex nº 536 entrou em vigor na data de sua publicação e regulamenta, no âmbito do MDIC, a aplicação da prorrogação excepcional criada pela Medida Provisória nº 1.386/2026.

>> Mais informações: MDIC amplia prazo do drawback para empresas afetadas por tarifas adicionais dos EUA

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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