Economia

Portaria MDIC define critérios de acesso aos R$ 21,2 bilhões do Move Brasil ampliado

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Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), publicada em edição extra do Diário Oficial da União da terça-feira (5/5), definiu os critérios de acesso ao novo crédito de R$ 21,2 bilhões do Move Brasil, recursos que poderão ser usados por pessoas físicas e jurídicas para financiar a compra de caminhões, ônibus e implementos rodoviários (reboques e carrocerias) novos, a juros abaixo dos de mercado.

A ampliação do programa, que já contava com R$ 10 bilhões desde o final do ano passado, foi definida em Medida Provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 30 de abril.

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Assim como da primeira etapa do Move Brasil, o uso do financiamento para compra de caminhões e caminhões-tratores seminovos é permitido apenas para autônomos de cooperativados, e desde que os veículos tenham sido fabricados a partir de 2012.

Também nesta terça-feira, resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu taxas, prazos e demais condições das linhas de financiamento.

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Sustentabilidade e conteúdo local

A portaria do MDIC determina que, para serem elegíveis ao financiamento, ônibus, caminhões e implementos – novos ou seminovos – respeitem limites máximos de emissão de poluentes, bem como índices de conteúdo local em consonância com as diretrizes do BNDES, banco operador dos recursos.

Uma novidade em relação à regulamentação anterior do Move Brasil é possibilidade de o usuário do financiamento apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) para fim de comprovação das exigências do programa, desde que o documento assegure a rastreabilidade do bem e contenha os códigos atribuídos a veículos produzidos no Brasil, entre outras informações.

Por fim, a portaria também define os critérios para veículos velhos sejam admitidos como contrapartida na operação de financiamento, caso em que a taxa de juros do empréstimo deverá ser ainda menor. São eles:

I – estar em condições de rodagem;

II – possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e

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III – ter sido fabricado há mais de vinte anos, conforme o ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Quem optar por essa modalidade, deverá entregar ao banco financiador, em até 180 dias, a certidão de baixa do veículo velho enviado a recicladora autorizada.

Os prazos de financiamento variam conforme o público e buscam atender a reivindicações do setor de transportadores autônomos de carga, considerando também o funcionamento das linhas do programa em sua primeira edição. Na nova proposta os novos prazos de financiamento, conforme a categoria, foram definidos da seguinte maneira:

– Até 120 meses, com até 12 meses de carência, para transportadores autônomos;

– Até 60 meses, com até 6 meses de carência, para empresas.

Em todas as operações manteve-se a restrição de valor máximo do financiamento de até R$ 50 milhões por mutuário.

As condições das linhas de financiamento – juros, prazos, carência – foram definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Economia

Governo regulamenta uso de cotas previstas no Acordo Mercosul-EFTA

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Portaria Secex publicada na quinta-feira (1/10) no Diário Oficial da União (DOU) estabelece critérios para a alocação de cotas de importação previstas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o Mercosul e os países da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), bloco integrado por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein. A medida integra os esforços de implementação do acordo e estabelece os procedimentos para que empresas brasileiras possam utilizar as preferências tarifárias negociadas.

O acordo passa a vigorar para as trocas comerciais entre Brasil e Islândia nesta quinta-feira (1/10), e entre Brasil e Noruega a partir de novembro. Suíça e Liechtenstein ainda não concluíram as etapas nacionais necessárias para a entrada em vigor do instrumento.

O normativo, elaborado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), regulamenta o Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, e disciplina, em 2026, a utilização das cotas destinadas à importação, pelo Brasil, de determinados produtos originários da EFTA.

As cotas tarifárias para importação abrangem um conjunto restrito de produtos: vinhos, queijos, fórmulas infantis e chocolates. Dentro dos limites quantitativos estabelecidos no acordo, as importações poderão usufruir das preferências tarifárias negociadas. Uma vez atingido o limite da cota, aplicam-se às importações subsequentes as tarifas previstas para as operações extracota.

Para utilizar as cotas, o interessado deverá solicitar uma licença de importação pelo Portal Único Siscomex. Após a emissão do documento eletrônico pela Secex, ele deverá ser vinculado à Declaração Única de Importação (Duimp) em até 60 dias, respeitados, quando couber, os limites máximos por operador definidos na normativa divulgada. No caso de produtos não sujeitos a cotas, o acesso às preferências tarifárias contidas no Acordo depende apenas do cumprimento das regras de origem e dos demais requisitos aplicáveis.

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Neste primeiro momento, será regulamentada apenas a utilização de cotas à importação, sem normativo análogo para a exportação, uma vez que a Islândia não criou cota bilateral para o Mercosul. A Noruega, por outro lado, disponibilizou cotas tarifárias para um conjunto limitado de produtos exportados pelo Mercosul, e os critérios para usufruto dessas cotas serão objeto de ato normativo posterior.

Acordo amplia acesso a mercados

As cotas representam apenas uma parcela específica e limitada dos compromissos negociados no Acordo Mercosul–EFTA. O instrumento estabelece, de forma mais ampla, a abertura dos mercados dos países da EFTA para produtos brasileiros.

A EFTA eliminará 100% das tarifas de importação dos setores industrial e pesqueiro no momento da entrada em vigor do acordo. Considerados os universos agrícola e industrial, o acesso ao livre comércio de produtos brasileiros aos mercados da EFTA alcançará quase 99% do valor exportado. Considerados individualmente, 100% das exportações brasileiras para a Islândia e para Liechtenstein estarão na lista de livre comércio, enquanto, para Noruega e Suíça, os percentuais serão de 99,8% e 97,7%, respectivamente.

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Do lado brasileiro, aproximadamente 97% do comércio com a EFTA será liberalizado em regime de livre comércio, enquanto cerca de 1,2% serão contemplados por desgravação parcial, inclusive por meio de quotas tarifárias e preferências fixas. Para os produtos sujeitos à desgravação tarifária, a redução de tarifas ocorrerá conforme os cronogramas negociados, com prazos que variam entre a entrada em vigor do acordo e períodos de quatro, oito, dez e 15 anos.

Produtos agrícolas sensíveis, como determinados laticínios, chocolates e fórmulas para alimentação infantil, foram contemplados por quotas tarifárias, mecanismo que permite a concessão de preferência tarifária dentro de volumes previamente estabelecidos.

Textos integrais e materiais de suporte sobre o Acordo

Os interessados podem consultar as condições de acesso, as preferências tarifárias previstas e outras informações sobre o acordo no Painel de Dados do Mercosul–EFTA e nos manuais disponibilizados pelo Portal Siscomex. Os materiais apresentam informações sobre desgravação tarifária, regras de origem e indicações geográficas e têm como objetivo auxiliar os operadores de comércio exterior na utilização das preferências negociadas.

Confira os links para painel e documentos do Mercosul-EFTA:

>> Painel de Dados

>> Manual de Desgravação Tarifária

>> Manual de Regras de Origem

>> Manual de Indicações Geográficas

>> Página com tudo sobre o Acordo

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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