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Reforma do Imposto de Renda: FPA propõe emendas para proteger o agronegócio e reduzir custos de produção

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A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) apresentou, nesta quarta-feira (27), um conjunto de emendas ao Projeto de Lei nº 1087/2025, que trata da reforma do Imposto de Renda. A proposta foi formalizada durante reunião da Comissão de Agricultura e Pecuária da Câmara (CAPADR) pelos deputados Rodolfo Nogueira (PL-MS), presidente do colegiado, e Valdir Cobalchini Pezenti (MDB-SC), coordenador da Comissão de Meio Ambiente da FPA.

O texto original do governo prevê isenção total do IRPF para rendas de até R$ 5 mil, redução gradativa das alíquotas até R$ 7.350 e a criação de um Imposto de Renda Mínimo, com tributação progressiva de até 10% sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.

Apesar de reconhecerem avanços, os parlamentares defendem ajustes para preservar a competitividade do agro, evitar distorções e assegurar previsibilidade fiscal.

Principais emendas apresentadas pela FPA

Entre as propostas protocoladas, destacam-se:

  • Direcionamento de LCAs para o agro: 75% dos recursos captados pelas Letras de Crédito do Agronegócio deverão ser aplicados em crédito rural e infraestrutura de apoio à produção, como armazenagem, irrigação, logística e energias renováveis.
  • Atualização das faixas de tributação: correção anual dos valores de isenção e alíquotas mínimas pelo mesmo índice usado para despesas públicas, evitando defasagens.
  • Corte de gastos públicos: compensação da perda de arrecadação com isenções do IR deve ocorrer por meio da redução de despesas na Lei Orçamentária Anual subsequente.
  • Isenção para produtores rurais: ampliação da faixa de isenção de IR para pessoas físicas que exercem atividade rural, com atualização pelo IPCA.
  • Redução de custos de insumos: fertilizantes, defensivos biológicos, corretivos, inoculantes, substratos e rações minerais passam a ter alíquota zero de PIS/Cofins.
  • Incentivo aos biocombustíveis: autorização para transferência de créditos de PIS/Cofins dentro do mesmo grupo e restituição plena de créditos acumulados.
  • Segurança jurídica na compensação fiscal: a Receita Federal só poderá questionar créditos tributários após sua utilização efetiva, evitando autuações antecipadas.
  • Reconhecimento do arrendamento rural: rendimentos de arrendamento de imóveis rurais passam a ser enquadrados como atividade rural, reduzindo riscos de bitributação.
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Deputados destacam fortalecimento do setor

Para o deputado Pezenti, as emendas garantem proteção à atividade rural e previsibilidade para os produtores.

“Queremos que a reforma fortaleça quem produz, com atualização das faixas de isenção, redução de custos de insumos e valorização de atividades estratégicas. Nosso foco é assegurar condições justas para o agro continuar investindo, gerando empregos e contribuindo para o país”, afirmou.

Já o deputado Rodolfo Nogueira ressaltou a importância de assegurar o destino correto dos recursos.

“Com as nossas emendas, garantimos que os valores captados por meio de LCAs, LCIs e LCDs cheguem à sua finalidade, gerando crédito, investimento e oportunidades. Isso fortalece o agronegócio, estimula a infraestrutura e aumenta a competitividade sem onerar o Tesouro”, destacou.

Tramitação do projeto

O Projeto de Lei nº 1087/2025 já está pronto para votação em Plenário, após a Câmara dos Deputados aprovar, por unanimidade, o regime de urgência.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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