Tribunal de Justiça de MT

Agência de viagens terá que pagar indenização por falhar em remarcação de passagens

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais de R$ 19.136,46, além de compensação por danos morais, após descumprir um acordo homologado judicialmente. A decisão foi unânime e teve relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O caso envolveu um acordo firmado junto ao Procon, pelo qual a agência assumiu a obrigação direta de remarcar as passagens aéreas dos consumidores até uma data definida. Mesmo com o compromisso formalizado, a empresa não realizou a remarcação, o que impediu a viagem e resultou na perda de um pacote de hospedagem já garantido.

Ao julgar o recurso, o Tribunal destacou que a agência não era mera intermediadora, pois assumiu uma obrigação própria e autônoma ao firmar o acordo. Assim, tornou-se diretamente responsável pelo cumprimento e, consequentemente, pelos prejuízos causados.

A Turma também observou que a empresa foi revel, já que apresentou defesa fora do prazo. Com isso, os fatos apresentados na inicial foram presumidos como verdadeiros, incluindo o descumprimento do acordo e os danos experimentados pelos consumidores.

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Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores concluíram que o inadimplemento configurou falha na prestação do serviço. O valor da hospedagem perdida, superior a R$ 19 mil, foi reconhecido como dano material indenizável, mesmo tendo sido obtido como prêmio profissional, pois possuía valor econômico claro.

O dano moral também foi reconhecido, considerando a frustração da viagem planejada e o tempo gasto pelos consumidores tentando resolver a situação, o que caracteriza desvio produtivo. Para o Tribunal, a soma desses elementos ultrapassa meros aborrecimentos.

Processo nº 1011950-46.2024.8.11.0040

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Plano deve pagar congelamento de óvulos para evitar infertilidade

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Plano de saúde deverá custear congelamento de óvulos para evitar infertilidade causada por tratamento médico, mas não pagará despesas futuras.

  • A decisão diferenciou prevenção de infertilidade de reprodução assistida.

Uma operadora de plano de saúde deverá custear parte do procedimento de congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com endometriose profunda, diante do risco de infertilidade decorrente de tratamento cirúrgico. A decisão, porém, limitou a cobertura apenas às etapas iniciais do procedimento, excluindo despesas futuras.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que precisava passar por cirurgia para tratar a doença e que, por orientação médica, deveria realizar a criopreservação de óvulos como forma de preservar a fertilidade.

A operadora negou o custeio sob o argumento de que o procedimento estaria relacionado à reprodução assistida, o que não é de cobertura obrigatória. No entanto, ao julgar o recurso, o relator destacou que a situação não se confunde com fertilização in vitro, mas sim com uma medida preventiva para evitar um dano decorrente do próprio tratamento de saúde.

Segundo o entendimento adotado, quando o plano cobre a doença, também deve arcar com medidas necessárias para evitar efeitos colaterais previsíveis, como a infertilidade. O magistrado ressaltou que a criopreservação, nesse contexto, tem caráter preventivo e está ligada diretamente ao tratamento médico indicado.

Por outro lado, a decisão estabeleceu limites para essa obrigação. Ficou definido que a operadora deve custear apenas as fases iniciais do procedimento, como a estimulação ovariana, a coleta e o congelamento dos óvulos.

Já os custos posteriores, como taxas de armazenamento do material genético e eventual utilização futura em fertilização assistida, não deverão ser arcados pelo plano, por se tratarem de medidas relacionadas ao planejamento familiar.

Processo nº 1004443-86.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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