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Ministério dos Transportes acelera discussão sobre implantação do pedágio eletrônico por fluxo livre

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Com o avanço das concessões rodoviárias e a crescente demanda por eficiência logística em todo o país, o Ministério dos Transportes deu mais um passo importante para modernizar o sistema de pedágios. Em reunião técnica realizada nesta quinta-feira (11), em Brasília, foram discutidos os avanços do modelo de fluxo livre (free flow) no Brasil, cujo principal objetivo foi consolidar uma arquitetura nacional para homologar os sistemas que irão operar nesse novo formato.

“Após mais de um ano de discussões, avançamos para a etapa fundamental de integração com as agências envolvidas. Nosso compromisso é garantir operação segura aos usuários, com a máxima redução dos custos operacionais”, afirmou o ministro em exercício, George Santoro.

A iniciativa elimina as praças físicas de pedágio e adota a cobrança automatizada por identificação eletrônica dos veículos, por meio de pórticos instalados nas rodovias. O sistema já é utilizado em mais de 20 países ao redor do mundo, como Estados Unidos, Canadá, Austrália, França e Japão, e está sendo estruturado no Brasil com critérios técnicos e regulatórios que asseguram segurança jurídica, transparência e eficiência.

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Nesse cenário, a Carteira Digital de Trânsito (CDT) reunirá as informações de passagem dos veículos, permitindo que os usuários acompanhem as cobranças independentemente do estado ou da concessão.

“Teremos um modelo interoperável, no qual todas as informações de passagem estarão presentes na CDT. Isso não só facilita a vida do cidadão, como também garante o direito à informação, que é essencial na área de trânsito”, explicou o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

Integração técnica

A homologação do sistema permitirá que concessionárias adotem o free flow de forma padronizada em todo o país, assegurando conectividade, segurança e confiabilidade. Os próximos leilões de concessão já terão como requisito a implantação do modelo, com cronogramas bem definidos.

Esse avanço faz parte de um movimento maior de modernização da logística no país, que aposta na digitalização, na transparência das regras e na melhoria da experiência para quem usa as rodovias. No dia 22 de setembro, será apresentado o modelo finalizado para que a integração técnica ocorra de forma coordenada e eficiente.

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Também participaram do encontro representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de secretarias estaduais responsáveis por infraestrutura e logística, órgãos de parcerias e concessões, além de associações ligadas ao setor de rodovias.

Assessoria Especial de Comunicação 
Ministério dos Transportes

Fonte: Ministério dos Transportes

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Saiba quando coletores podem usar a plataforma dos caminhões

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A Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) estabelece regras de segurança para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Entre as medidas previstas estão as condições para o uso das plataformas operacionais dos caminhões coletores compactadores pelos trabalhadores.

A plataforma pode ser utilizada pelos coletores durante a execução da atividade de coleta, dentro das áreas ou setores de coleta, desde que sejam observadas as medidas de segurança previstas na norma.

Quando o uso da plataforma é permitido?

Durante o deslocamento do caminhão na área de coleta, os coletores podem permanecer na plataforma, observadas as regras estabelecidas pela NR-38. Entre os principais cuidados estão:

– a subida e a descida da plataforma somente podem ocorrer com o veículo parado;

– a velocidade do caminhão deve ser limitada a 10 km/h;

– o motorista deve aguardar o acionamento do sinal sonoro pelo coletor antes de movimentar o veículo;

– os coletores não podem permanecer na plataforma durante manobras em marcha à ré;

– a organização deve monitorar o cumprimento do limite de velocidade, por meio de tacógrafo, sistema de rastreamento ou outro recurso adequado;

– a plataforma deve atender às especificações técnicas e de resistência previstas na regulamentação.

Também é proibida a permanência do trabalhador na plataforma durante o funcionamento do mecanismo de compactação.

Quando o uso da plataforma é proibido?

A NR-38 proíbe a utilização das partes externas do veículo como meio de transporte quando o caminhão deixa de realizar a coleta e passa a se deslocar entre diferentes locais.

Nessas situações, os trabalhadores não devem permanecer na plataforma. A regra se aplica aos deslocamentos:

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– entre a empresa e as áreas de coleta e no retorno;

– entre setores de coleta não adjacentes;

– até locais de transbordo;

– até locais de destinação final dos resíduos.

Nesses trajetos, o transporte dos trabalhadores deve ocorrer em veículo legalmente habilitado e em condições apropriadas.

E entre setores de coleta?

O uso da plataforma pode ser mantido entre setores adjacentes quando houver continuidade da atividade de coleta.

A regra, portanto, diferencia o deslocamento operacional realizado durante a coleta, em baixa velocidade e com paradas frequentes, do transporte de trabalhadores entre locais distintos.

Por que essas regras são importantes?

As medidas têm como objetivo reduzir o risco de acidentes e proteger a integridade física dos trabalhadores. A permanência na parte externa do veículo durante deslocamentos em velocidades mais elevadas aumenta o risco de quedas, atropelamentos e outros acidentes.

Por isso, é importante que trabalhadores, empregadores e responsáveis pela organização da coleta conheçam e cumpram as condições estabelecidas pela NR-38.

A NR-38 trata apenas do uso das plataformas?

Não. A norma estabelece um conjunto amplo de medidas de proteção para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Entre as medidas previstas estão regras relacionadas à ergonomia, esforço físico, movimentação de cargas, higiene, conforto, equipamentos de proteção e treinamento.

Para reduzir o esforço físico dos trabalhadores, por exemplo, a norma estabelece requisitos para os contentores móveis, determina que sejam posicionados em locais de fácil acesso e movimentação e prevê alternativas para reduzir o transporte manual de cargas quando o caminhão não puder ingressar na via.

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A NR-38 também prevê medidas de proteção e bem-estar, como:

disponibilização de pontos de apoio para necessidades fisiológicas e refeições;

fornecimento de água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço;

disponibilização de água, sabão e material para secagem das mãos nos veículos utilizados em atividades com exposição à sujidade;

fornecimento de vestimentas, equipamentos e dispositivos de proteção contra os riscos da atividade;

proteção contra sol, chuva e frio, conforme as condições de trabalho;

treinamento teórico e prático sobre riscos, ergonomia, movimentação de cargas, segurança no trânsito e primeiros socorros.

Quando a NR-38 entrou em vigor?

A NR-38 foi aprovada pela Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022, e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.

A norma foi construída por meio de processo tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Em resumo

Pode usar a plataforma: durante a execução da coleta, dentro das áreas ou setores de coleta, respeitando as regras de segurança e o limite de velocidade de 10 km/h.

Não pode usar a plataforma: quando o caminhão estiver sendo utilizado para transportar trabalhadores entre locais, como no deslocamento entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes, para locais de transbordo ou para a destinação final dos resíduos.

Atenção: entre setores adjacentes, a plataforma pode ser utilizada quando houver continuidade da atividade de coleta.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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