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Operação Transbordo causa prejuízo de R$ 100 milhões ao crime

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Distrito do Abacate da Pedreira, 24/02/2026 – A Polícia Civil do Estado do Amapá (PCAP), por meio da Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (Denarc), deflagrou a Operação Transbordo. A ofensiva, ocorrida na segunda-feira (23), é um desdobramento da apreensão de aproximadamente 400 kg de cocaína no Distrito do Abacate da Pedreira, em Macapá (AP). Com um prejuízo estimado em mais de R$ 100 milhões para as organizações criminosas, a operação é considerada uma das maiores já realizadas no estado. 

 A primeira fase foi deflagrada em 4 de junho do ano passado. Na ocasião, além da expressiva quantidade de entorpecente, foi apreendida uma lancha utilizada na logística criminosa para o transporte e a transferência da droga entre embarcações. 

 A nova fase da investigação ocorreu na segunda-feira (23). O trabalho incluiu aprofundamento técnico e análise de informações, que resultaram na prisão do principal operador da organização criminosa responsável pela logística de transferência da droga entre embarcações. Essa prática era empregada para redistribuir o entorpecente e viabilizar o envio a outros estados da Federação. 

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O apoio logístico e operacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), foi viabilizado no âmbito do Projeto I.M.P.U.L.S.E. A cooperação permitiu o deslocamento de equipes e a integração com a Polícia Civil de São Paulo, o que fortaleceu a execução simultânea das ações e o intercâmbio de informações estratégicas. 

 Como o grupo agia 

 A investigação identificou que o grupo utilizava o território amapaense como ponto estratégico para a movimentação interestadual da droga, com conexões operacionais no estado de São Paulo. A atuação integrada das forças de segurança permitiu o cumprimento coordenado de medidas judiciais e o avanço no mapeamento da estrutura da organização criminosa. 

Segundo o delegado Leonardo Alves, titular da Denarc/PCAP, a operação é considerada a maior já realizada no estado, principalmente pelo volume de droga apreendido. 

 “A operação resultou na prisão de três criminosos altamente articulados no transbordo de drogas para navios e em uma expressiva apreensão de cocaína no Amapá”, ressaltou. O delegado acrescentou que a prisão do principal responsável pela logística de redistribuição representa um avanço significativo na desarticulação da organização criminosa e reforça a estratégia de enfrentamento qualificado ao tráfico de drogas com atuação interestadual. 

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 O MJSP, por intermédio da Senasp e da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência (Diopi), reafirmou o compromisso com o fortalecimento das Polícias Civis e com a promoção de operações integradas voltadas à descapitalização e à desestruturação de organizações criminosas em todo o território nacional. 

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública

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Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas

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As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.

A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.

O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.

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Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.

A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

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A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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